TJDFT 05/06/2019 -Pág. 2460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
DJ-e de 19/06/2018). Assim, é ilegítima a recusa da ré, A autora faz jus à cobertura das despesas decorrentes da realização do procedimento
cirúrgico prescrito em continuidade ao tratamento da ceratocone, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais decorrentes da conduta ilegítima da operadora de saúde da evidentes. Para além da angústia natural,
da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo
psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a procedimento complementar
e imprescindível ao exitoso exaurimento do tratamento para a doença (ceratocone), em descompasso com o que preconiza o microssistema de
regência. Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora em receber, em situação de maior vulnerabilidade,
prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades. A conduta omissiva ilícita, a negativa ao custeio do tratamento, é falha
grave na prestação do serviço contratado e viola a dignidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, fixou que,
"conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte
vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava
a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175). O dano moral existe in re ipsa e dispensa comprovação efetiva da corrosão causada
ao direito de personalidade lesado. O reconhecimento da conduta ilícita atrai automaticamente o dever de indenizar. Em relação ao valor devido,
deve a indenização por danos morais ser arbitrada de modo a cumprir sua dúplice função de compensar o ofendido e sancionar o ofensor por
sua ilicitude. Em atenção a esse critério e, consideradas as condições econômicas da requerida, é justa e suficiente a fixação da indenização, a
título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
inicial. Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Determino, a título de obrigação de fazer, que a requerida autorize a realização,
às suas expensas, da intervenção cirúrgica de correção de ceratocone à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada
pelo médico responsável (ID 32210657), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada penalidade financeira, sem prejuízo da adoção de outras
medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Condeno a ré ao pagamento, a título de danos morais,
de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos
de juros legais desde a citação. Com isso, resolvo o mérito. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (indenização por danos morais), na forma do
art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2019 18h21. Juíza MARINA
CUSINATO XAVIER
N. 0709088-85.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO. Adv(s).: DF0049381A
- FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, DF0046217A - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709088-85.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA DE ASSIS PACHECO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação em
que se pretende a imposição de obrigação de fazer e condenação ao pagamento de indenização danos morais, movida por LUCIANA LIMA DE
ASSIS PACHECO, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de
contrato de plano saúde, mantido com a parte adversa; foi diagnosticada com ceratocone em grau avançado no olho direito, com piora acentuada
na acuidade visual no último semestre; soube, pelo médico que a acompanha, que a correção deve acontecer com procedimento cirúrgico para
implante de anel intraestromal (Ferrara). A despeito da imprescindibilidade do tratamento de sua enfermidade, a requerida negou o custeio do
procedimento médico prescrito, ao argumento de inexistência de previsão contratual à cobertura reclamada. Formulou pedido de tutela liminar
e definitiva voltado à liberação do procedimento cirúrgico preconizado, com o custeio da despesa respectiva. Ainda, afirmou ter suportado dano
imaterial, em razão da injusta negativa de cobertura em momento de especial fragilidade, postulando a recomposição respectiva, mediante
indenização. Pleiteou, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Instruiu a inicial com os documentos. Houve pedido e deferimento do
benefício da gratuidade judiciária. Foi, outrossim, deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na decisão, determinou-se a realização
dos procedimentos de saúde, na forma preconizada pelo médico responsável. Devidamente intimada e citada, a requerida contesta. Afirma correta
a negativa à pretensão da autora, uma vez que o procedimento em questão não foi contemplado no contrato e não estão preenchidos os critérios
da ANS para procedimentos obrigatórios. E, em razão da regularidade de sua conduta, refuta o dever de reparar dano moral, na forma pretendida
pela parte autora. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Em réplica, a autora reitera os termos da petição
inicial. Na oportunidade do saneamento, este Juízo constatou a desnecessidade de dilação probatória e determinou conclusão para sentença.
É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Os elementos de convicção já trazidos são
suficientes ao deslinde da controvérsia. Não há questões processuais pendentes de análise. Passo ao mérito. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A
questão trazida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois é consumidora a autora e fornecedora a ré, nos termos, respectivamente,
dos arts. 2º e 3º desta norma. Nos autos, está demonstrada a relação contratual entre as partes. A parte ré não contesta. Os relatórios médicos
apresentados com a petição inicial demonstram a necessidade do procedimento pleiteado pela autora. A parte ré, também, não contesta. Sobre a
necessidade de custeio do procedimento, a ré resiste e afirma que vínculo contratual não o contempla e a lista de procedimentos obrigatórios da
ANS determina seu custeio, mas em situações diversas às da autora. Em que pese a resistência, a jurisprudência é firme no sentido de que referido
regulamento é regra de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados
de assistência de saúde. Não se trata, portanto, de rol exaustivo. Ademais, prevalece o entendimento de que "(?) a administradora do plano de
saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, uma
vez que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento de acordo com os avanços contemporâneos
da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente" (Acórdão 1103765, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível,
DJ-e de 19/06/2018). Assim, é ilegítima a recusa da ré, A autora faz jus à cobertura das despesas decorrentes da realização do procedimento
cirúrgico prescrito em continuidade ao tratamento da ceratocone, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais decorrentes da conduta ilegítima da operadora de saúde da evidentes. Para além da angústia natural,
da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo
psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a procedimento complementar
e imprescindível ao exitoso exaurimento do tratamento para a doença (ceratocone), em descompasso com o que preconiza o microssistema de
regência. Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora em receber, em situação de maior vulnerabilidade,
prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades. A conduta omissiva ilícita, a negativa ao custeio do tratamento, é falha
grave na prestação do serviço contratado e viola a dignidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, fixou que,
"conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte
vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava
a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175). O dano moral existe in re ipsa e dispensa comprovação efetiva da corrosão causada
ao direito de personalidade lesado. O reconhecimento da conduta ilícita atrai automaticamente o dever de indenizar. Em relação ao valor devido,
deve a indenização por danos morais ser arbitrada de modo a cumprir sua dúplice função de compensar o ofendido e sancionar o ofensor por
sua ilicitude. Em atenção a esse critério e, consideradas as condições econômicas da requerida, é justa e suficiente a fixação da indenização, a
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