TJDFT 06/06/2019 -Pág. 2136 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019
Nº 2012.01.1.021863-0 - Inventario - A: ROSEANE DOS SANTOS BARROS e outros. Adv(s).: DF046928 - JOÃO DE ASSIS MARIOSI.
R: BENEDITO BORGES DA SILVA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PEDRO DOS SANTOS BORGES. Adv(s).:
DF046928 - JOÃO DE ASSIS MARIOSI. A: EMILENE MIGUEL BORGES SILVA. Adv(s).: DF012034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA
SALES. A: ELLEN MIGUEL BORGES. Adv(s).: DF012034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. A: ELAINE MIGUEL BORGES. Adv(s).:
DF012034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. INTERESSADA: WT CONSTRUTORA E INCORPORADORA-SPE LTDA. Adv(s).:
GO036516 - LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU. INVENTARIANTE: ROSEANE DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário e
partilha de BENEDITO BORGES DA SILVA onde o feito conta com esboço de partilha e adendo às fls. 1013/1017 e 1026 e aguarda o julgamento
da prestação de contas PJe n.º 0722442-17.2018.8.07.0001. Primeiro, como já dito acima, sem o resultado da prestação de contas, não se
consegue emitir esboço suficientemente claro para homologação, pelo que, qualquer impulsionamento deste feito, no momento, fica sobrestado
até a certificação do trânsito em julgado da ação supra nestes autos, pela Secretaria. Finda a suspensão supra, com a certificação acima. deverá
a inventariante apresentar novo plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, no qual apresente de forma clara e articulada o total das dívidas do
espólio com plano de pagamento, incluindo o resultado da prestação de contas (meação devida pelo espólio). Deverá a inventariante incluir às
dívidas a habilitação de crédito, o financiamento imobiliário de Sobradinho (regularidade ou quitação) e o IPVA da Nissan/Frontier. O novo plano
de partilha deverá substituir a percentagem por fração (1/2 e 1/8, respectivamente) e, se seguir o interesse na partilha diferenciada, ela só deverá
ser apresentada se assinada pela inventariante, com anuência expressa e pessoal (apondo assinatura ou por petição de anuência) de todos os
herdeiros. No caso de não se alcançar acordo, o plano de partilha deverá ser apresentado em peça única, com os requisitos dos artigos 651 e
653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. Nele, ainda, os veículos alienados deverão ser substituídos
pelos valores de suas alienações. O cumprimento total desta decisão carece da comprovação do efetivo pagamento e quitação dos ITCDs dos
municípios de Caldas Novas/GO e Planaltina/GO. Por fim, no mesmo prazo acima, deverá a inventariante devolver o alvará de alienação de
fl. 935 e, com a relação de dívidas e o plano de pagamento já acima exigidos (acompanhada de DAR ou boleto vincendo, se possível), se o
for necessário, informar qual o imóvel que precisará alienar, acompanhado de 3 (três) avaliações particulares por profissional habilitado (com
CRECI). Cumpridas todas as determinações acima, abram-se novos 20 (vinte) dias para a manifestação dos herdeiros. I. Brasília - DF, sextafeira, 31/05/2019 às 19h30. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 08.
Nº 2017.01.1.031986-6 - Inventario - A: CICERO DUARTE SILVA e outros. Adv(s).: DF046751 - FABIANE DOS REIS SILVA. R:
APARICIO DONIZETTI DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOICE DUARTE SILVA. Adv(s).: DF046751 - FABIANE DOS REIS
SILVA. A: ROSILENE RAMOS PEREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: CAIO JOSE DUARTE SILVA. Adv(s).:
DF046751 - FABIANE DOS REIS SILVA. INVENTARIANTE: CICERO DUARTE SILVA. Adv(s).: DF046751 - FABIANE DOS REIS SILVA. Tratamse de embargos de declaração opostos pelo ROSILENE RAMOS PEREIRA em desfavor da sentença do presente inventário (fls. 150/150v). A
embargante aduz que a sentença de fls. 129/129v é omissa quanto ao requerimento de gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade de
recolher custas, considerando a declaração de hipossuficiência acostada. Pede o acolhimento do recurso, com o pronunciamento sobre o ponto
omisso e o acolhimento da insurgência posta e a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas processuais. É o sucinto relatório. Decido.
Razão assiste a embargante. O pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado no presente processo e a sentença foi omissa quanto a este
pedido. Do exposto, acolho estes embargos declaratórios, para integrar a sentença de fls. 129/129v, para que conste que a exigibilidade da
cobrança das custas processuais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça aqui deferida. Em nada mais sendo requerido e certificando-se
o trânsito em julgado, encaminhem os autos ao arquivo. Dê-se vista à Defensoria Pública. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 19h32.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28.
Nº 2017.01.1.043391-4 - Arrolamento Sumario - A: GERALDA DIAS DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: FRANCISCO MOURA DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: FRANCISCO GILDENIR DA SILVA. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: FRANCISCA GILMARA DA SILVA GADELHA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. A: FRANCISCA GELIEUDA DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: FRANCISCO
GELIELCON DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: FRANCISCO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: JESSICA DA SILVA NOIA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: JOICEANY DA
SILVA NOIA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVENTARIANTE: GERALDA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Em vista das informações prestadas pela petição de fl.163, concedo o prazo de 30(trinta) dias para
cumprimento da decisão de fl.161. Para nova dilação de prazo, caso necessária, deverá a inventariante trazer aos autos laudo e/ou atestado
médico informando a situação de acompanhante. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 19h33. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28.
Nº 2017.01.1.017136-0 - Arrolamento Comum - A: BARBARA OLIVEIRA SOUZA e outros. Adv(s).: DF017378 - PATRICIA VIANA
DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. R: DANIEL RODRIGUES BRASIL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: DANDARA SOUZA
BRASIL. Adv(s).: DF017378 - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. A: LUIZA TAVARES MACIEL RODRIGUES
BRASIL. Adv(s).: DF017378 - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. INVENTARIANTE: BARBARA OLIVEIRA SOUZA.
Adv(s).: DF017378 - PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. Em vista das informações prestadas pela petição de fl.164,
concedo o prazo de 30(trinta) dias para cumprimento da decisão de fl.129. Para nova dilação de prazo, caso necessária, deverá a inventariante
trazer aos autos laudo e/ou atestado médico informando a situação médica. I. Brasília - DF, sexta-feira, 31/05/2019 às 19h34. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 28.
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.033319-3 - Inventario - INVENTARIANTE: ANA LUIZA TEIXEIRA SAYAGO. Adv(s).: DF023661 - Eliseu Klein, DF056518
- Helena de Oliveira Pinheiro. R: ANDRE LUIS MIOTTI SAYAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIANO TEIXEIRA SAYAGO. Adv(s).:
DF023661 - Eliseu Klein. A: EDUARDA TEIXEIRA SAYAGO. Adv(s).: DF023661 - Eliseu Klein. embora devidamente intimada pelo Dje conforme
certificação de fl. 165, a inventariante não se manifestou. Desta forma, fica a inventariante OUTRA VEZ intimada para dar integral cumprimento
à decisão de fl. 164, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Após, em caso de inércia, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, segundafeira, 03/06/2019 às 15h41. .
DECISÃO
Nº 2006.01.1.106171-7 - Inventario - INVENTARIANTE: GILDETE ALVES DE OLIVEIRA DEUSDARA. Adv(s).: DF024558 - RICARDO
CORTES DE OLIVEIRA BRAGA. R: JUAREZ VIEIRA DEUSDARA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: WENDEL
DEMETRIUS OLIVEIRA DEUSDARA e outros. Adv(s).: DF024558 - RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA. A: ANA PAULA OLIVEIRA
DEUSDARA. Adv(s).: DF024558 - RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA. A: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DEUSDARA. Adv(s).:
DF024558 - RICARDO CORTES DE OLIVEIRA BRAGA. A: JUNIA LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF016386 - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO .
A: LORENA LIMA VIEIRA. Adv(s).: DF016386 - FRANCISCO NUNES DOURADO NETO . Defiro o pedido de fl. 690. Assim, com fundamento na
decisão de fl. 688, retifico o erro material no primeiro parágrafo da sentença de fl. 672/672v, para onde se lê "... óbito ocorrido em 11/10/2006,
fl.22, ..." leia-se "... óbito ocorrido em 11/09/2006, fl. 21, ...", mantendo indene os demais termos da sentença, observando, ainda, a decisão de
fl. 688 e a presente.Considerando que as herdeiras já se manifestaram, fl. 691, cumpra-se a decisão de fl. 688, parte final, no que tange ao
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