TJDFT 07/06/2019 -Pág. 1212 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
0014098-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS
LTDA EXECUTADO: GTR BAR E RESTAURANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID 31939969, páginas
257/258, pois os fundamentos da decisão de ID 31939969, página 256, permanecem inalterados. Retornem, pois, os autos ao arquivo, nos
termos da decisão preclusa de ID 31939969, página 172. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 15:47:39. WAGNER PESSOA VIEIRA
Juiz de Direito
N. 0036766-24.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. R:
CAROL MAKE-UP COSMETICOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA PIMENTEL DE MELO DE MARCHI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARCELO DE MARCO DE MARCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036766-24.2016.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: CAROL MAKE-UP COSMETICOS LTDA - EPP, CAROLINA PIMENTEL
DE MELO DE MARCHI, MARCELO DE MARCO DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o certificado no ID: Num. 31462393
- Pág. 256 (fl. 258), decreto a revelia do segundo réu MARCELO DE MARCO DE MARCHI, nos termos do art. 344, do CPC. Quanto a preliminar
de nulidade de citação suscitada pela Curadoria Especial em relação à primeira e terceira requeridas, essa arguição não merece prosperar. Isso
porque, o art. 256, inciso II, do CPC, estatui que, para realização da citação por edital, deve o réu estar em local incerto, inacessível ou ignorado.
Assim, é suficiente que sejam esgotados os meios disponibilizados ao autor pelo Juízo, o que ocorreu, no caso dos autos, através das consultas
aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e SIEL (páginas 125/129). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTADAS AS VIAS
PROCESSUAIS CABÍEIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABANDONO DO CURSO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO COMUNICADA. DEVER DE
PAGAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exaurimento das possibilidades de localização do réu, através dos sistemas colocados a
disposição do autor pelo Juízo (BacenJud, Infoseg, Siel), autoriza o deferimento da citação por edital, de sorte a viabilizar o prosseguimento da
demanda judicial e posterior quitação do débito. 2. Instruída a Ação com argumentos e provas suficientes para lastrearem o direito pleiteado, sem
que a defesa apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência dos pedidos é de rigor. 3. Estipulada a
obrigação de comunicar a Instituição de Ensino sobre a vontade de rescindir o contrato, o discente inerte tem a obrigação de pagar por todo o
semestre letivo. Precedentes desta Turma. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1093677, 20150410046366APC, Relator: EUSTÁQUIO
DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 573/582). Desse modo, verifica-se a
validade da citação da primeira e terceira requeridas (CAROL MAKE-UP COSMÉTICOS LTDA e CAROLINA PIMENTEL DE MELO DE MARCHI),
uma vez que restaram atendidos todos os requisitos legais; razão pela qual REJEITO a arguição de nulidade de citação (ID Num. 31462393 - Pág.
258/259). Assim, intimem-se as partes, inclusive pessoalmente a Curadoria de Ausentes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as
provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 16:57:52. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
N. 0711969-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA SOLIMA PEREIRA DO LAGO. Adv(s).: DF0009722A
- DEBORA NARA CABRAL FERREIRA. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF0009466A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA
RAMOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711969-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SOLIMA
PEREIRA DO LAGO EXECUTADO: TRANSPORTADORA WADEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos, não se verifica
a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada (ID 35069194), de forma que, se o embargante pretende
a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a
decisão embargada. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 35069194. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 14:39:02. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0026834-85.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA. Adv(s).:
DF0013097E - KELVIO GONCALVES ESTEVES, DF0002566A - OLAVO JOSE VIANNA, DF0047311A - DANIEL FERREIRA VIEIRA BASILIO
CORREA. R: SÓLIDA CONSTRUÇÕES. Adv(s).: DF0015192A - ELVIS DEL BARCO CAMARGO, DF0042593A - JOELMA SOARES DE SOUSA.
T: RIO DAS PEDRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF14025 - LUIZ RENATO BETTIOL. T: LUIZ RENATO BETTIOL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton
Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Quinta Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 9º andar, sala 925- C, Praça Municipal,
CEP: 70094900, BRASILIA-DF . Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0026834-85.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA LIMA EXECUTADO: SÓLIDA CONSTRUÇÕES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido. Por força da portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte interessada para realizar
a impressão do alvará expedido e levantá-lo perante a agência competente. Certifico, ainda, que o ofício de ID nº 35697163 foi encaminhado
ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília - DF, sendo certo que o número correto do processo é 2011.01.1.043206-3, constando erro material no
penúltimo parágrafo da decisão de ID nº 35642255 (73206/2011). Certifico, por fim, que o feito permanecerá aguardando a resposta do referido
ofício. BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2019 12:58:17. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0041532-48.2001.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: STELA MARIS GUERRA. Adv(s).: DF0027944A
- PIETRO LEMOS FIGUEIREDO DE PAIVA, DF0024636A - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES, DF0007511A - CARLA
RODRIGUES DA CUNHA LOBO. R: NANCY CONIGLIO PARREIRA. Adv(s).: DF0038358A - CARLOS ROBERTO CONIGLIO PARREIRA,
DF0002391A - JOUBERT FERNANDES PARREIRA. T: OLGA FREZZI CONIGLEO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0041532-48.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STELA MARIS
GUERRA EXECUTADO: NANCY CONIGLIO PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória para intimação de IDELVAN
SILVESTRE DA COSTA e ELIZABETE VITORINO COSTA, nos termos do primeiro parágrafo da decisão de ID Num. 31400674 - Pág. 136,
conforme requerido na petição de ID Num. 35115568 - Pág. 1. Atente-se a parte autora para o fato de que deverá acompanhar o cumprimento da
diligência perante o Juízo deprecado, conforme inteligência do art. 261, § 2º, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2019 14:57:57.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0022337-86.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE. Adv(s).: DF0052438S - FLAVIO BOSON GAMBOGI. A: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE. Adv(s).: DF0018669A GUSTAVO VALADARES, DF0052438S - FLAVIO BOSON GAMBOGI, DF0036556A - JOAO HENRIQUE SOARES DE HOLANDA. R: VIRGILIO
SEGURADO COELHO. Adv(s).: DF0040151A - BRUNO RODRIGUES DA SILVA, DF0031152A - FLAVIA PERSIANO GALVAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0022337-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
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