TJDFT 24/06/2019 -Pág. 1027 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não possui maus antecedentes. Não
há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade. O motivo do
delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e consequências do crime não
devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima
não pode ser computada em seu desfavor porque se trata do Estado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em
atenção à disposição contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a quantidade da droga apreendida (1.054,63g de maconha) é grande
e fundamenta a exasperação da pena-base. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos
de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase há a atenuante da confissão espontânea parcial, uma vez que admitiu transportar
drogas para fins de destinação ilícita, e não há agravantes. Assim, atenuo a pena em 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não
restou comprovado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual, diminuo a pena fixada em
2/3. Não existem outras causas de redução ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano e 11
(dez) meses de reclusão e 191 (cento e noventa e um) dias-multa. Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução. Fixo o regime ABERTO para cumprimento
de pena, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Em atenção ao art. 44,
caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da
Execução. Determino: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto de
apresentação e apreensão de fls. 10, itens de 4 a 7; b) com fundamento no art. 63 da Lei de Drogas, tendo em vista não comprovada a origem
lícita e em razão de terem sido apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento dos valores e celulares apreendidos em
favor da União (itens 2, 3, 9 e 10 do auto de apresentação e apreensão de fls. 10); e c) a destruição dos objetos descritos nos itens 1, 8 e 11 do
auto de apresentação e apreensão de fls. 10. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas, proporcionalmente, consignando que eventual
causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução, no momento do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, procedam às
comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença e arquivem-se o feito. Sentença registrada no SISTJ. Publique-se. Intime-se,
ficando desde já deferida a intimação dos sentenciados pela via editalícia, caso não sejam encontrados no último endereço declinado nos autos.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2019 às 14h24. Monica Iannini Malgueiro Juiza de Direito .
Nº 2019.01.1.004817-4 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MPDFT
- MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS. R: KEVEN RIBEIRO COSTA. Adv(s).: DF050706 - RODRIGO GODOI DOS SANTOS,
DF050706 - Rodrigo Godoi dos Santos. JULGAMENTO - Assim, comprovado que o réu vendeu uma porção de crack e mantinha em depósito
outras porções da mesma droga, para fins de difusão ilícita, condeno KEVEN RIBEIRO COSTA pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. Em atenção ao disposto nos art. 59 e 68 do Código Penal e ainda ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a
individualização da pena. O réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal. É primário. Não há elementos nos autos que indiquem como é sua
personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. A vítima é o Estado. A quantidade de
drogas apreendida é pequena (1,19g de crack). Assim, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda
fase há as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e não há agravantes, contudo deixo de atenuar a pena, conforme
Súmula 231 do STJ, uma vez que já está fixada no mínimo legal. Na terceira fase há a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º
da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico no grau máximo, reduzindo a pena e fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa. Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da LAD, uma vez que restou comprovada a prática do crime em
praça pública, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a concreta e definitivamente em 1 (um) ano,11 (onze) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato. Fixo o
regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a cargo do Juízo das Execuções. Concedo o sentenciado
o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura para que o réu seja, imediatamente, colocado em liberdade, se por
outro motivo não estiver preso. Determino a incineração da totalidade da droga apreendida (itens de 1 a 3 do AAA n.º 145/2019 - fls. 09) e o
perdimento dos valores descritos no item 4 do AAA n.º 145/2019 - fls. 09), em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de
drogas. Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no
momento do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença e o ofício de perdimento determinado, fazendo-se
as anotações e comunicações necessárias. Sentença registrada no SISTJ. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, 17 de junho de 2019. MONICA
IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito .
Nº 2019.01.1.001534-8 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - MPDFT - MINISTERIO PUBLICO
DO DF E TERRITORIOS. R: YGOR ALVES MARTINS. Adv(s).: DF055616 - ELRIC PEREIRA DA CUNHA, DF055616 - Elric Pereira da Cunha.
JULGAMENTO - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta de tráfico de drogas prevista
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que foi atribuída ao réu para a de uso, prevista no artigo 28, caput, do referido diploma legal e, tendo
em vista o tempo de segregação cautelar, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. EXPEÇASE o respectivo alvará de soltura, devendo o réu YGOR ALVES MARTINS ser, imediatamente, colocado em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Determino: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto
de apresentação e apreensão de fls. 07, itens 1 e 3; e b) a destruição da balança de precisão, do rolo de papel filme e da faca descritos no item
2 do AAA de fls. 07. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias e arquivem o feito. Sentença
registrada no SISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/06/2019 às 16h54. Monica Iannini Malgueiro Juiza de Direito .
1027