TJDFT 24/06/2019 -Pág. 1029 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
análise de suas circunstâncias judiciais, as quais não lhes são desfavoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada
em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atenta aos mesmos critérios adotados para a fixação da
pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais
deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, e ausência de
circunstâncias agravantes. No entanto, em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, mantenho a reprimenda, provisoriamente, em 5
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na terceira fase, observa-se inicialmente a presença da causa de aumento
prevista no inc. III do art. 40 da Lei Antidrogas, de maneira que aumento a reprimenda em 1/6 (UM SEXTO), fixando-a, por ora, em 5 (CINCO)
ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Ainda na terceira fase, observa-se que
a acusada é primária (fls. 16 e 19), de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedica a atividades ou organizações criminosas, de
maneira que se mostra cabível também a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Assim, em
busca do quantum socialmente recomendável e que atenda aos parâmetros da necessidade e da suficiência da reprimenda, orientação extraída
da última parte do caput, do art. 59 do Código Penal e da própria Constituição Federal (inc. XLVI, do art. 5.º), e atenta às circunstâncias subjetivas
e objetivas do caso em comento, procedo a diminuição da reprimenda em 2/3 (dois terços), e fixo-a, DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO
E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa. Diante da análise das circunstâncias judiciais
da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, "c", e §3o do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena o
aberto. Em atenção aos dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CPB, ou seja: o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada;
a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime cometido, que permitem a substituição da pena, será suficiente a aplicação tão-só de PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada. Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade concretizada para
o referido crime por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou
entidades públicas e a segunda a ser designada pela Vara de Execução das Penas Alternativas. Tendo em vista a pena imposta, o regime fixado,
e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permito que a referida sentenciada, se desejar, apele em liberdade, se
por outro motivo não estiver presa. Custas pela sentenciada. No tocante à substância entorpecente descrita no item 1 do auto de apresentação e
apreensão de fl. 8, determino a incineração da totalidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais,
fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61,
de 29/06/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 29 de abril de 2019. Léa Martins Sales Ciarlini Juíza de Direito CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito LÉA MARTINS SALES CIARLINI, intimo a Defesa de KARLA KAROLINE FERREIRA
DE ARAUJO a apresentar o endereço atualizado do (a, s), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/06/2019 às 07h33..
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