TJDFT 24/06/2019 -Pág. 2025 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
N. 0701123-63.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP.
Adv(s).: DF54393 - LARISSA DA SILVA BADU, DF56234 - MONALIZA TARGINO FELIX, DF0054428A - TIAGO MARTINS. R: ADRIANO DA SILVA
TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701123-63.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JK SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANO DA SILVA
TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma vez quitado o débito, declaro EXTINTO o
processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Santa Maria-DF, 17 de junho de 2019 às
17:20:59. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705417-61.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BATERAUTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0034647A
- ROBSON DA PENHA ALVES. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: SP0182424A - FERNANDO DENIS MARTINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0705417-61.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR:
BATERAUTO LTDA - ME Requerido(a): RÉU: ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO O Enunciado 80/Fonaje dispõe que: "O recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Assim, como a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento
das custas processuais, deixo de receber o recurso inominado, porquanto deserto, nos termos do Enunciado 166/Fonaje. Santa Maria-DF, 19 de
junho de 2019 às 15:45:45. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703185-42.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NARCEU ANTONIO DE SOUSA. Adv(s).:
DF0047269A - RAPHAEL ARAUJO DE OLIVEIRA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0703185-42.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR:
NARCEU ANTONIO DE SOUSA Requerido(a): RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de
antecipação de tutela, a baixa da restrição inserida em seu desfavor junto ao(s) órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300, do CPC, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Em sede de Juizado Especial, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do
procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95. No presente caso, vejo que convém o aguardo do contraditório e da ampla defesa para melhor
formação do convencimento, pois não há nos autos comprovação acerca da resolução/quitação do contrato entabulado entre as partes, entrega
do veículo, quitação da dívida, o que retira a plausibilidade do direito alegado pelo autor. Ademais, a audiência de conciliação está designada
para breve data, quando prontamente as partes poderão chegar a um consenso ou o feito será sentenciado. Desse modo, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se com as advertências da lei. Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 14:45:34. RENATA
ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703187-12.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ CLAUDIO FERREIRA FALCAO. Adv(s).:
DF44121 - ISTELANE FERREIRA FALCAO. R: Oi S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0703187-12.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: LUIZ CLAUDIO
FERREIRA FALCAO Requerido(a): RÉU: OI S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, que
a requerida se abstenha de efetuar cobranças, a não suspensão dos serviços de internet, assim como que se abstenha de negativar o nome do
autor junto aos órgão de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lembro, que em sede de Juizado Especial,
a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95. No
caso concreto, embora a parte autora tenha acostado documentos, e mesmo considerando presente certa probabilidade do direito sustentado,
convém o aguardo do contraditório e da ampla defesa para formação do convencimento. Ademais, a audiência de conciliação está designada
para breve data, quando prontamente as partes poderão chegar a um consenso ou o feito será sentenciado. Desse modo, INDEFIRO o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se com as advertências da lei. Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 16:01:26. RENATA
ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703013-03.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WANDERSON GUIMARAES CARDOSO.
Adv(s).: DF0023527A - EFIGENIO MARTINS SANDES NETO. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703013-03.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) Requerente: AUTOR: WANDERSON GUIMARAES CARDOSO Requerido(a): RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito,
bem como que a requerida cesse as cobranças efetuadas por telefone. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de
Juizado Especial, todavia, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial
previsto pela Lei 9.099/95. No caso, ainda que considere presente a probabilidade do direito sustentado, não vejo perigo de dano iminente,
uma vez que a tratativa entre as partes, bem como os possíveis débitos oriundos do contrato que motivam a propositura da presente demanda
ocorreram há mais de 2 anos, conforme infere-se dos documentos acostados. Ademais, a audiência de conciliação está designada para breve
data, quando prontamente as partes poderão chegar a um consenso ou o feito será sentenciado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se com as advertências da lei. Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 15:10:45. RENATA ALVES DE
BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702388-37.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO FATURETO MARQUES. Adv(s).:
DF0047343A - WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS DO BRASIL - NOSSA.
Adv(s).: GO19894 - KAREN PEREIRA COSTA PRATA. R: R S V PECAS E SERVICOS AUTOMOVEIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0036369A
- RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702388-37.2017.8.07.0010
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FATURETO MARQUES RÉU: ASSOCIACAO DE
BENEFICIOS SOCIAIS DO BRASIL - NOSSA, R S V PECAS E SERVICOS AUTOMOVEIS EIRELI - ME C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a
parte AUTORA para, no prazo de 02 (dois) dias, imprimir o alvará de levantamento expedido em seu favor. Após, façam-se os autos conclusos,
tendo em vista a petição de ID 37686181. Santa Maria-DF, 21 de junho de 2019.
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