TJDFT 24/06/2019 -Pág. 2024 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0703642-11.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIOGO SANTOS BERGMANN. Adv(s).: DF0034979A
- DIOGO SANTOS BERGMANN. A: ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF0032655A - ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. R:
GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA. Adv(s).: DF39582 - LEANDRO MENDES DE SOUZA, DF38018 - NILSON TAKEO HAMADA,
DF28909 - GILMAR OLIVEIRA TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703642-11.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DIOGO SANTOS BERGMANN, ROSIVAL GONCALVES FERREIRA EXECUTADO:
GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA DESPACHO Intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do teor
do ofício de id 36050334, devendo, na oportunidade, requererem o que entenderem de direito, indicando providência apta para o prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 16:19:38. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza
de Direito
N. 0704598-27.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WANDER GUALBERTO FONTENELE. Adv(s).:
GO0043866S - WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: AMILCAR SANTOS DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Santa Maria Número do processo: 0704598-27.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente:
EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE Requerido(a): EXECUTADO: AMILCAR SANTOS DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de
nova consulta via sistema INFOJUD e SIEL, uma vez que a parte exequente não trouxe qualquer fato novo a justificar a renovação de diligência
recentemente efetivada que não se mostrou frutífera. Por outro lado, defiro a pesquisa de endereço da parte executada no sistema BACENJUD.
Resultando a busca em endereço diverso daquele(s) já diligenciado(s), renove-se o mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço
localizado, devendo constar determinação para que o Sr. Oficial de Justiça contate o exequente por telefone para, caso queira, acompanhar a
diligência. De outra sorte, façam conclusos para sentença. Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 16:03:10. RENATA ALVES DE BARCELOS
CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0700870-46.2016.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF40129 - JULIA PEREIRA DA SILVA. R: ALCINEIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0700870-46.2016.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR
CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ALCINEIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Diga a exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, acerca da manifestação de id 36125357, sob pena de extinção do feito ante a quitação do débito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 15:56:23. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0704910-03.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. Adv(s).: DF0013398A - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704910-03.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA FERREIRA SILVA EXECUTADO: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO
SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Uma vez quitado o débito,
declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desconstituo a penhora de id. 32621138. Sem custas
e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a
respectiva baixa. Santa Maria-DF, 19 de junho de 2019 às 16:20:22. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703118-77.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DELCI SEVERINO BOTELHO. Adv(s).:
DF0034710A - PAULO JOSE MENDES DOS SANTOS. R: FVW VEICULOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PAULO
PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703118-77.2019.8.07.0010 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: DELCI SEVERINO BOTELHO Requerido(a): RÉU: FVW
VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO PEREIRA LIMA DECISÃO Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, que seja determinado ao
primeiro réu que transfira o veículo e os débitos para o seu nome, sob o argumento de que vendeu o veículo para o primeiro réu. Nos termos do
art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, considerando que o autor
não demonstrou que o veículo permanece registrado em seu nome, tampouco a existência de débitos do veículo. De qualquer modo, a situação
retratada depende de dilação probatória. Lembro, ademais, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida
excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95. Por fim, é de se considerar que a audiência de
conciliação está designada para 9/8/19, menos de 60 dias, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução
da lide. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. Santa MariaDF, 13 de junho de 2019 às 14:52:06. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702324-56.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILSON DE QUEIROZ GOMES. Adv(s).:
DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: SALVADOR DA SILVA CASTRO. Adv(s).: DF56399 - JAKSON CLEITON AIRES.
R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIRENE ALVES DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALENICE ALMEIDA MATIAS
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0702324-56.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON
DE QUEIROZ GOMES RÉU: SALVADOR DA SILVA CASTRO, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS
LTDA - EPP, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, CLAUDIRENE ALVES DA SILVA, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS,
ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, BANCO PAN S.A C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID
37554384 e ID 37206384), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado das RÉS WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE
VEICULOS LTDA e PREMIUM VEÍCULOS LTDA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Santa Maria-DF, 21 de junho de 2019.
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