TJDFT 26/06/2019 -Pág. 1341 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0702324-56.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILSON DE QUEIROZ GOMES. Adv(s).:
DF0040996S - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: SALVADOR DA SILVA CASTRO. Adv(s).: DF56399 - JAKSON CLEITON AIRES.
R: PREMIUM VEÍCULOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIRENE ALVES DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALENICE ALMEIDA MATIAS
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0702324-56.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON
DE QUEIROZ GOMES RÉU: SALVADOR DA SILVA CASTRO, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS
LTDA - EPP, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, CLAUDIRENE ALVES DA SILVA, WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS,
ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, BANCO PAN S.A C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID
37914701), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte RÉ KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS ou requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2019.
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2019
Juíza de Direito: Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Diretor de Secretaria: Jose Vercosa de Amorim Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.10.1.003222-4 - 0003177-14.2016.8.07.0010 - Cumprimento de Sentenca - A: HELENA CELIA FERREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF050621 - Thiago Gabriel Ferreira Barbosa. R: CONSTRUTORA SERRALHERIA E MARMORARIA ESPIRITO SANTO LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA DE CASSIA PEREIRA MACHADO. Adv(s).: (.). R: PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Não
é o caso de renovação de avaliação dos bens penhorados, uma vez não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 873 do CPC. Por
ora, encaminhem-se novamente os autos ao NULEJ para inclusão dos bens removidos (fls. 163/167) em leilão público coletivo, tendo em vista
que não houve interessados no primeiro leilão. Dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de pequeno valor (até 40
salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, c/c com o art. 866, § 3º, CPC. Após realização do segundo leilão os demais pedidos
formulado pela parte exequente serão apreciados. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/06/2019 às 15h09. Renata Alves de Barcelos
Crispim da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.000685-0 - 0000675-05.2016.8.07.0010 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEANDRO LUIS DOS SANTOS.
Adv(s).: DF039952 - Leandro Cezar Vicentim. R: BANCO FINASA S.A.. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. O sistema do Detran/
TO não permite a transferência de propriedade e débitos, em razão da existência de restrição financeira do veículo, conforme explicado no ofício
de fl. 184. Assim, a baixa do gravame pelo agente financeiro é medida necessária para o efetivo cumprimento do acordo judicial (fls. 64/65).
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para promover a baixa do gravame do veículo descrito na ata de audiência de fls. 64/65, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00. Santa Maria - DF, segunda-feira, 24/06/2019
às 15h19. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito .
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