TJDFT 26/06/2019 -Pág. 1342 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 120/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0704128-93.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLINICA ODONTOLOGICA SERRANNA
EIRELI - ME. Adv(s).: DF38347 - ANDERSON LUIZ VITO. R: HUDSON MARTINS FEITOSA. Adv(s).: DF0033357A - KEYLA DO NASCIMENTO
ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial
Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704128-93.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA SERRANNA EIRELI - ME REPRESENTANTE: ZELLIA MOREIRA PEREIRA RÉU: HUDSON
MARTINS FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017.,
ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o
prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto
no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019 12:52:27.
N. 0702279-86.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDGAR BARBOSA DA SILVA. Adv(s).:
MT19194/O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF0000513A - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de
Santa Maria Número do processo: 0702279-86.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
EDGAR BARBOSA DA SILVA RÉU: VIVO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo,
publicada no DJe de 09/02/2017, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo
de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de,
sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019 12:57:20.
N. 0700951-24.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILTON CESAR DE OLIVEIRA CONCEICAO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOUZA CRUZ LTDA. Adv(s).: DF0030607A - RAFAEL MINARE BRAUNA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0700951-24.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON
CESAR DE OLIVEIRA CONCEICAO RÉU: SOUZA CRUZ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017,
deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL,
no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem
prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2019 13:01:44.
DESPACHO
N. 0704093-36.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704093-36.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL DESPACHO O documento de id 3544752 comprova apenas o envio de correspondência ao autor. Contudo, não há comprovação do
conteúdo enviado. Assim, concedo a ultima oportunidade para o requerido cumprir a determinação contida na decisão de id 32369661, sob pena
de aplicação da multa já fixada, mormente porque poderá solicitar segunda via do DUT ao DETRAN-DF, não havendo que se falar em documento
único. Prazo: 15 dias. Intime-se. Santa Maria (DF), 18 de junho de 2019 13:18:04. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703532-12.2018.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MICHELLY ROSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF0041545A - RAFAEL ROLIM SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de
Santa Maria Número do processo: 0703532-12.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLY
ROSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Conforme ID Num.
34334531, as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial e pedem a homologação. Homologo por sentença irrecorrível o pacto (ref. ID
Num. 34334531), com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual passa
a valer como título executivo judicial para todos os fins. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código
de Processo Civil/2015, c/c com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95. Em consequência, desconstituo a penhora ID Num. 34648322 - Pág. 1. Sem
custas processuais ou honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao
arquivo. Intimem-se. Santa Maria (DF), 17 de junho de 2019 18:52:32. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0703166-36.2019.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS VINICIOS DA SILVA. Adv(s).:
DF52318 - DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703166-36.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA SILVA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Pretende a parte autora, a título
de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do empréstimo em folha de pagamento até que esta demanda seja discutida e julgada. Nos
termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, tenho que os elementos ensejadores não estão devidamente demonstrados. O rito
do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia
processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse
princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de
urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual
- tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição
de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo,
sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do
CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação
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