TJDFT 03/07/2019 -Pág. 406 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de julho de 2019
N. 0039424-89.2014.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALIETE RAMOS DA CUNHA. A: LYDIA SERRICCHIO CHAGAS. Adv(s).:
SP0334591A - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: ALCENOR FRANCISCO PINTO. R: ARNOLDO STALDER. R: MARTHA ELZI PUGA BRUNO.
R: OTALIO PIRES. Adv(s).: SP0334591A - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES
GODOY, RJ0148887A - ACELMA CRISTINA SILVA, DF0025200A - MARIANA OLIVEIRA KNOFEL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO
CÍVEL (198) 0039424-89.2014.8.07.0001 APELANTE: ALIETE RAMOS DA CUNHA, LYDIA SERRICCHIO CHAGAS APELADO: ALCENOR
FRANCISCO PINTO, ARNOLDO STALDER, MARTHA ELZI PUGA BRUNO, OTALIO PIRES, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos
dos arts. 10 e 933 do CPC, manifeste-se a parte apelante sobre o pedido de reforma da r. sentença para conceder gratuidade de justiça, visto que
o benefício não foi concedido no julgado, ao contrário, foi indeferido no início do cumprimento de sentença, em r. decisão preclusa (id. 7837516).
Brasília - DF, 28 de junho de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0701231-22.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: VICTOR JOSE FRETES GALLO. Adv(s).: DF0048440A - ROBERTA
BORGES CAMPOS, DF5680800A - AURELIO CONRADO DE SOUZA, DF0040999A - PAULO ALEXANDRE SILVA. R: LUID PEREIRA
TORRES. Adv(s).: DF54805 - JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS, DF0052204A - MARINA DE ALMEIDA VIANA. Número do processo:
0701231-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICTOR JOSE FRETES GALLO APELADO: LUID PEREIRA
TORRES D E S P A C H O Sabe-se que o comprovante de agendamento-pagamento não constitui meio idôneo para comprovar o recolhimento de
custas, notadamente porque não constam desse documento os dados do processo ao qual se refere. Atento à aludida impossibilidade, foi conferida
à parte apelante a possibilidade de anexar a Guia relativa ao id. nº 8506855, tendo se limitado ela a juntar novo comprovante de pagamento de
custas, com guia e pagamento ostentando o dia 06/06/2019. Em atenção ao que determina o art. 10 do novo Código de Processo Civil, concedo
ao recorrente a derradeira oportunidade de corrigir tal defeito ou, caso assim deseje, de proceder à regularização do preparo recursal (art. 1.007,
§ 4º do NCPC). Prazo: 5 (cinco) dias, Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2019. Desembargador CARLOS
RODRIGUES Relator
DECISÃO
N. 0712098-43.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: D. Z. S.. Adv(s).: DF0025610A - ANDRE DE SANTANA CORREA;
Rep(s).: NEWTONIANO HIDEKAZU SAKAGUTI. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras
Neves Número do processo: 0712098-43.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.Z.S. AGRAVADO:
CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, interposto por D.Z.S., adolescente com dezessete anos de idade, representada por seu genitor N.H.S., contra decisão do
Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação cominatória (Processo nº 0709401-28.2019.8.07.0007), ajuizada em desfavor
de CENTRO EDUCACIONAL CIRANDA CIRANDINHA LTDA, que indeferiu o pedido liminar com fundamento na ausência de probabilidade do
direito (ID 9592977 ? págs. 45/46). Em suas razões (ID 9592963), o agravante narra que obteve a aprovação no vestibular do Centro Universitário
IESB, para o curso de Jogos Digitais, para o segundo semestre de 2019, aos dezessete anos de idade e, ainda, cursando o 3º ano do ensino
médio. Afirma que buscou concluir o ensino médio, por meio de Educação para Jovens e Adultos, mas que a agravada negou a oportunidade
por não contar com a idade mínima requerida. Sustenta que a jurisprudência firmou-se no sentido de autorizar ao adolescente concluir o ensino
médio, por meio de curso supletivo, quando demonstrada a maturidade e capacidade intelectual, o que é comprovado pela aprovação em
vestibular. Assevera que o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, indica que a capacidade é o único requisito para o acesso aos níveis mais
elevados de ensino. Requer a antecipação da tutela recursa, para determinar ao agravado que o matricule no curso supletivo, assegure-lhe a
realização de provas e, em caso de aprovação, a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. No mérito, pede a confirmação da liminar.
Preparo recursal comprovado (ID 9592970). É o relatório. Decido. Numa análise perfunctória, que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO
os requisitos para a antecipação da tutela recursal requerida. O agravante conta com dezessete anos de idade, completados em 07.05.2019.
Ele está efetivamente matriculado no terceiro ano do ensino médio, na escola Leonardo da Vinci de Taguatinga, estabelecimento de ensino
particular (ID 9592977 ? pág. 29). Inscreveu-se no segundo processo seletivo de 2019, para o curso de Jogos Digitais, realizado pelo Centro
Universitário IESB, ciente de que não satisfazia as exigências legais para a sua participação no certame e matrícula no curso universitário, caso
obtivesse aprovação. O artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, estabelece, claramente, que os cursos e exames supletivos, no nível
de conclusão de ensino médio, serão realizados para os maiores de dezoito anos de idade. O agravante não satisfaz o requisito etário para
acesso ao ensino supletivo e não está em situação de adimpli-lo em diminuto intervalo de tempo e não concluiu o terceiro ano do ensino médio.
A aprovação no certame vestibular não constitui causa idônea, por si só, para a supressão de etapa de formação escolar de quem se encontra
inserido na educação básica e que está cursando a terceira série do ensino médio. O agravante não comprovou, até o momento, haver obtido
aceleração nos estudos por mérito próprio, segundo sua capacidade, no estabelecimento de ensino médio no qual está regularmente matriculado.
Ele não demonstrou, nos elementos de prova já coligidos, capacidade pessoal para suplantar as etapas do ensino básico regular para alcançar
níveis mais elevados de estudo, segundo a sistemática educacional estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art.
24, inc. V, alínea ?c? e art. 59, inc. II). Objetivamente, ao menos em sede de cognição sumária, não se constata a presença de fundamento
legal para isentar o agravante do cumprimento das exigências para o acesso precoce ao ensino universitário, sem a conclusão do ensino médio
regular em situação condizente com sua faixa etária. Não estão evidenciados parâmetros objetivos e subjetivos legítimos para que se possa, com
fundamento no princípio da proporcionalidade, conceber uma atenuação da exigência legal em prol do agravante com a finalidade de autorizar,
excepcionalmente, sua inscrição em curso supletivo e a imediata submissão a exame como meio para obter o certificado de conclusão do ensino
médio, a fim de viabilizar a matrícula em universidade para a qual ele conseguiu vaga mediante êxito em teste vestibular. Assim, não constatada
a possibilidade de provimento imediato do recurso, não há como deferir o pedido liminar, pois os requisitos são cumulativos. Ante o exposto,
INDEFIRO a antecipação de tutela liminarmente requerida. Comunique-se ao Juízo de origem, com a observação de não ser necessária a
prestação de informações para a instrução deste recurso. Encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para ciência e manifestação no prazo legal.
Dispensada a intimação da agravada, em razão de não ter sido citada na origem. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília, D.F., 28 de junho
de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DESPACHO
N. 0716346-23.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SC8036000A - SAMIR
NACIM FRANCISCO, DF0025505A - DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS. R: JANE EIDE PINTO VIEIRA. Adv(s).: DF0039396A BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO0034945A - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E
SOUZA, GO0032520A - ALEX JOSE SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0716346-23.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: JANE EIDE PINTO VIEIRA, INCORPORACAO GARDEN LTDA D E S P A C H O
Considerando que, diante da aprovação do plano de recuperação judicial a execução será extinta, com a habilitação do crédito executado no
juízo universal, nos termos do art. 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC e ainda a manifestação dos agravados (ID n. 8597916 e n. 8598413)
no sentido de que o crédito está abrangido pelo plano de recuperação, concedo à agravante CEF o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para se
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