TJDFT 05/07/2019 -Pág. 1672 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019
N. 0704273-67.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF0044700A - THIAGO BATISTA ARAUJO, DF0017840A - LUCIANE ALMEIDA NUNES. A: AGOSTINHO LOPES DUTRA. Adv(s).: DF0041939A
- JOAO DARCS FERNANDES COSTA, DF57167 - GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS BOAS. R: AGOSTINHO LOPES DUTRA. Adv(s).:
DF0041939A - JOAO DARCS FERNANDES COSTA, DF57167 - GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS BOAS. R: SOBRADINHO POÇOS
ARTESIANOS LTDA EPP. Adv(s).: DF0044700A - THIAGO BATISTA ARAUJO, DF0017840A - LUCIANE ALMEIDA NUNES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo:
0704273-67.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA EPP
RECONVINTE: AGOSTINHO LOPES DUTRA RÉU: AGOSTINHO LOPES DUTRA RECONVINDO: SOBRADINHO POÇOS ARTESIANOS LTDA
EPP CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 36390071, apresentada pelo autor. De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar
contrarrazões à apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso. Planaltina-DF, 6 de junho de 2019 15:29:26.
ZUILENE LIMA SOARES Servidor Geral
N. 0701555-63.2019.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF53361 - MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO. R: BARBARA HELEN RAMOS BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível
de Planaltina Número do processo: 0701555-63.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: BARBARA HELEN RAMOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que transcorreu in albis o prazo para o executado quitar o débito. Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução
distribuídos. De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem
como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2019 14:14:22.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707179-30.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO. Adv(s).:
DF0035442A - FRANCISCO JHONATAN GONCALVES, DF0010424A - CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. R: POINT DA MADEIRA E
CONSTRUCAO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707179-30.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES FILHO EXECUTADO: POINT DA MADEIRA E CONSTRUCAO LTDA - ME
DECISÃO Defiro o pedido de ID nº 38515652 - Pág. 1. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Planaltina/DF, 2 de julho de
2019, às 19:55:37. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0702722-52.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELTON QUEIROZ DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GRACIELENA MENEZES FOLHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo
a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes
e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
CERTIDÃO
N. 0703316-44.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: SP244484
- ADILSON NERI PEREIRA. R: MARIONISIO RODRIGUES DA SILVA. R: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF0032692A ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703316-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: MARIONISIO RODRIGUES DA SILVA, DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 35916019 transitou em julgado em 01/07/2019. Nos termos da Portaria 2/2015, fica oRequerido
intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Planaltina-DF, 3 de julho de 2019
14:19:47. ZUILENE LIMA SOARES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703233-50.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MANOEL TRISTAO PACHECO NETO. Adv(s).:
DF56771 - LIDIANE FERNANDES LEANDRO, DF0050864A - WELLINGTON COSMO DE MEDEIROS. R: AMANDA CRISTINA MENESES
DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSILENE SOUZA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ROBERTO
CAVALCANTE DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATIA MARIA NEVES CAVALCANTE DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0703233-50.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
MANOEL TRISTAO PACHECO NETO EXECUTADO: AMANDA CRISTINA MENESES DOS SANTOS, ROSILENE SOUZA MAGALHAES,
CARLOS ROBERTO CAVALCANTE DE AGUIAR, KATIA MARIA NEVES CAVALCANTE DE AGUIAR DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade
formulado em favor do executado (ID nº 37784881), pois o fato de ser representado pela Curadoria Especial não impõe, necessariamente,
o deferimento dos benefícios dajustiça gratuita, uma vez que não há como ser presumida a hipossuficiência financeira(Acórdãon.955416,
20120610137270APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1a TURMA CÍVEL, Data deJulgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 22/07/2016. Pág.:
154-166). Rechaço a alegação de nulidade de citação por edital porque todos os sistemas disponíveis a este juízo foram consultados na tentativa
de localizar os devedores, sem êxito. Ademais, o credor também foi diligente e juntou aos autos as informações sobre o paradeiro do devedor
para citá-lo pessoalmente. Logo, não há qualquer mácula na citação editalícia. No que tange a arguição de que é necessária a expedição de
ofícios às concessionárias de serviço público entendo que o artigo 256, § 3o do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre oendereço
do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ora, a conjunção ou está expressa na redação do parágrafo
citado. Por isso considero suficiente a pesquisa nos quatro sistemas informatizados disponíveis a este juízo (Renajud, BACEN, Siel, Infoseg),
que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na
prestação jurisdicional. Os devedores, citados, não apresentaram embargos e não pagaram o débito. Considerando a ordem de preferência
prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC). Segue minuta do
pedido de bloqueio via BacenJud. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera. Cumpra-se. Efetivada a penhora,
independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou dê-se vista à Curadoria Especial, conforme o
caso. Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente, por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de
penhora online reste infrutífera, independente de nova conclusão, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e IRDF, INFOJUD no intuito de localizar
bens do devedor passíveis de constrição. Frustrada a pesquisa de bens, independentemente de nova conclusão, intime-se o credor para indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Planaltina/DF, 3 de julho de 2019, às 13:57:34. ANA
BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
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