TJDFT 05/07/2019 -Pág. 1674 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2019
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ALMEIDA LIMA MELO, SARA DAMARIS ALMEIDA LIMA RIBEIRO, DANIEL ALMEIDA LIMA RIBEIRO
REPRESENTANTE: ANA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: VIACAO PIRACICABANA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a transitou
em julgado em 17/06/2019. Nos termos da Portaria 2/2015, ficam os Requerentes intimados do trânsito em julgado, devendo requerer o que
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Planaltina-DF, 3 de julho de 2019 14:38:41. PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor
Geral
DECISÃO
N. 0705498-25.2018.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: LEILTON MARTINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número dos autos: 0705498-25.2018.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LEILTON MARTINS DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido para converter
a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Anote-se e reclassifique-se. Cite-se por edital
para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora, tendo em vista que todos os sistemas já foram diligenciados na tentativa de localizar o
devedor. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Desde já nomeio Curador Especial para o caso de revelia. Advirta-se a parte
executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução
ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios
e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intimem-se. Planaltina/DF, 3 de julho de 2019, às 13:57:48. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0704632-80.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA. Adv(s).: DF0044444A FERNANDA CANDIDO CALDAS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0704632-80.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA RÉU:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora
defiro a gratuidade de justiça. Emende-se a inicial para juntar substabelecimento ou procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, uma
vez que divergente do patrono que consta da procuração ao ID 38345975. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Planaltina/DF,
3 de julho de 2019, às 14:33:17. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0703674-94.2019.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: VET MAX SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA. Adv(s).: GO15346 - JORGE
DOMINGOS ALVES, GO40378 - FREDERICO DE ALMEIDA E ALVES. R: RAFAEL HEITOR DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0703674-94.2019.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VET MAX SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA RÉU:
RAFAEL HEITOR DE ANDRADE DECISÃO Desentranhe-se o mandado de citação para ser cumprido no endereço informado em ID 38302428
por Oficial de Justiça, tendo em vista que os correios não realizam entregas em Zona Rural, o que impossibilita o envio na modalidade AR/MP.
Planaltina/DF, 3 de julho de 2019, às 14:38:54. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0705526-90.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BARBARA ALENCAR AVILA BORGES. Adv(s).: DF0013454A NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).: GO0005020A - MARIO
FERNANDO CAMOZZI. Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,
inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação
da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC). A intimação também será pessoal se o pedido de
cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC. O prazo para
pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela
parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora
deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia
não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já
apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0716726-43.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO DE ANDRADE. A: CALEB RABELO ROSA. Adv(s).:
DF0039780A - CALEB RABELO ROSA. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0716726-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO DE ANDRADE, CALEB RABELO
ROSA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Expeça-se, imediatamente, alvará de
levantamento do valor bloqueado via Bacenjud (ID nº 35686155 - Pág. 1), em favor da parte credora. Sem prejuízo, fica o credor intimado para
dizer se a quantia bloqueada satisfaz a obrigação, sob pena de concordância. Prazo: 5 (cinco) dias. Planaltina/DF, 3 de julho de 2019, às 14:50:31.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0001436-42.2002.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COMPANHIA AVÍCOLA E PECUÁRIA DE BRASILIA.
Adv(s).: DF0015598A - MARCELO RAMOS CORREIA. R: ANTONIO GIOLMAR GALVAN MARTINS. Adv(s).: DF0003137A - VALTER FERREIRA
XAVIER FILHO. R: DORALICE MALAQUIAS DE BARROS GALVAN - ME. Adv(s).: DF0003137A - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO,
DF0015728E - FERNANDO SOUSA DOS ANJOS, DF0043322A - LETICIA GARBI NOVAES. R: JOSE GIOVANI GALVAN MARTINS. Adv(s).:
DF0003137A - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. T: GENESIO ANTONIO MULLER. Adv(s).: SP186670 - ESTEVAO PRADO DE OLIVEIRA
CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de
Planaltina Número do processo: 0001436-42.2002.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE:
COMPANHIA AVÍCOLA E PECUÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: ANTONIO GIOLMAR GALVAN MARTINS, DORALICE MALAQUIAS DE
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