TJDFT 10/07/2019 -Pág. 1359 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019
do processo: 0704767-95.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. D. O. RÉU: J. L. V. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareça a propositura da presente demanda nesta circunscrição judiciária, tendo em vista a autora alega ter convivido em
união estável com o falecido até a data de seu óbito e na Certidão de óbito consta que o último domicílio de Almir da Silva Virginio foi na Quadra
102, Lote, 14, Ceu Azul, Valparaíso de Goiás - GO, fazendo presumir ser este o último domicílio do casal, bem como pelo fato de que a parte
requerida não tem domicílio no Gama/DF, mas sim na cidade supracitada e que não abrange a área geográfica de competência deste juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Gama-DF, 27 de junho de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0001497-85.2011.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0001497-85.2011.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. E. N. D. O., B. A. N. D. O., S. V. N. D. O. REPRESENTANTE: E. E. D. S. S. EXECUTADO: J. E. N.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido de ID 34276955. Compulsando os autos, verifico que o executado foi intimado ao Num. 27256397
- Pág. 6, endereço de seu antigo local de trabalho e, após o fim do vínculo empregatício, este não informou nos autos novo endereço onde
possa ser encontrado. Ante o exposto, considerando que foram realizadas inúmeras tentativas, sem sucesso, de intimação em vários endereços,
expeça-se em favor da parte credora alvará para levantamento dos valores indicados ao Num. 27256436. Intime-se a parte credora para retirar
o alvará retro, bem como para que informe o atual endereço do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, promova-se consulta ao
sistema BACENJUD, com o fim de verificar se há saldo em conta bancária em nome do executado, penhorando-se o valor atualizado da dívida.
Restando prejudicada a consulta, oficie-se ao Banco Caixa Econômica Federal para que preste informações sobre eventual saldos de FGTS e
PIS em nome do executado, penhorando-se o valor atualizado da dívida. Com a vinda das respostas do ofício e das consultas, caso positivo,
intime-se o devedor acerca da r. constrição e do prazo para embargos. Caso negativo, dê-se vista à parte exeqüente para impulsionar o feito.
Gama-DF, 27 de junho de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0704769-65.2019.8.07.0004 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARIA FRANCISCA ALVES BEZERRA. A: ANA DO CARMO NEVES
OLIVEIRA. A: JOSE DE FARIA OLIVEIRA. Adv(s).: DF42243 - ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ. R: JOSE LUIZ NEVES OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e
de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0704769-65.2019.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA
ALVES BEZERRA, ANA DO CARMO NEVES OLIVEIRA, JOSE DE FARIA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE LUIZ NEVES OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Declaro aberto o inventário de JOSÉ LUIZ NEVES OLIVEIRA.
Nomeio inventariante MARIA FRANCISCA ALVES BEZERRA, ficando dispensada a lavratura e assinatura de termo de compromisso, conforme
determinação contida no artigo 660 do Código de Processo Civil. Venham as declarações, nos termos descritos no artigo 620, do CPC, no prazo
de vinte dias, devendo ser apresentada com a correta qualificação dos bens e dos herdeiros, bem como com esboço de partilha e todas as
demais exigências do supracitado artigo. Deverá o (a) inventariante, ainda, instruir as declarações com os seguintes documentos: Documentação
relativa aos bens a serem inventariados e as suas respectivas certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF. Dê-se vista
ao Ministério Público. Sem prejuízo, promova-se pesquisa, via BACENJUD, para verificar a existência de eventuais outros valores deixados pelo
falecido. Gama-DF, 27 de junho de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0707317-97.2018.8.07.0004 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF56452 - DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF0041452A - MONICA SOUZA DE MATTOS VIEGAS DORNELLES, DF58823 - CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0707317-97.2018.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE: F. M. D. A. L. REQUERIDO: A. M. L. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por FABIENE MATOS DE ALBUQUERQUE
LOIOLA em desfavor de ABIAS MATOS LOIOLA. As partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 08/12/2006, conforme
demonstrado na certidão de casamento de ID 24617132. Da união, adveio 1 filho, ENZO MATOS DE ALBUQUERQUE (inicial ao Num. 24616075
e emenda ao Num. 25278398). Sustenta a parte autora que durante o matrimônio o casal adquiriu os seguintes bens: um veículo NISSAN/ VERSA
UNIQUE, Ano 2015, Placa PAK 9539/DF; um automóvel JAC MOTORS J3, Ano/modelo 2013/2014; bem como, contraiu dívidas no total de R$
156.848,97 (cento e cinquenta e seis, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos). Requereu que, após a decretação do divórcio,
voltasse a usar o nome de solteira. Pugnou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas e juntou os documentos. A decisão
de ID 24733430 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Os alimentos provisórios em favor do filho do casal foram fixados em 24%
(vinte e quatro por cento) dos rendimentos do requerido (ID 28057329). Antes da realização da audiência de conciliação, o réu, em petição de
ID 31916130, pugnou pela autorização para ter acesso ao filho menor, tendo em vista a vigência de medidas protetivas de urgência em favor da
autora e contra o requerido. Em audiência (ID 32095655), as partes postularam a conversão do divórcio litigioso em consensual, alcançando-se a
composição parcial em relação às visitas, desistindo o requerido do pedido mencionado no parágrafo anterior. Na mesma assentada, por decisão
parcial de mérito, foi homologado o acordo celebrado pelos interessados, decretando-se o divórcio, prosseguindo o feito apenas em relação à
GUARDA, PARTILHA DE BENS E DE DÍVIDAS E ALIMENTOS PARA O FILHO MENOR. Em contestação de ID 33400506, o requerido informa
que o único bem adquirido na constância do matrimônio, NISSAN/VERSA UNIQUE, Placa PAK 9539/DF foi vendido em março de 2018, por R
$ 23.000,00, tendo o requerido repassado para a autora o valor de R$ 16.090,00. Esclarece que o veículo JAC J3 foi comprado pelo requerido
com recurso advindo da venda do NISSAN/VERSA. Relaciona bens móveis guarnecem a residência a serem partilhados. Informa que realizou
benfeitorias no imóvel onde residiam, de propriedade dos pais da autora, pugnando pelo pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em
razão da valorização do imóvel decorrente das benfeitorias realizadas. Juntou documentos. Em réplica (ID 36193631), a autora reiterou os termos
da inicial e requereu o deferimento da prova oral. Juntou documentos. Em cota de ID 37194436, o Ministério Público pugnou pela designação
de audiência para a oitiva de eventuais testemunhas trazidas pelas partes. É o relato. Decido. Fixo como ponto controvertido a exata extensão
dos bens e dívidas do casal, bem como quem tem melhores condições de exercer a guarda do menor. Defiro a prova oral. Designe-se data para
realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem ao ato acompanhados de testemunhas que comprovem
suas alegações, até três para cada fato, independente de intimação. Intimem-se as partes. Dê-se vista ao Ministério Público. Gama-DF, 27 de
junho de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0704727-16.2019.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Adv(s).: DF0045565A - ROMULO
COLBERT TORRES MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704727-16.2019.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E. R. D. A., G. E. A. D. A. REPRESENTANTE: L. F. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial
devendo para tanto a parte autora juntar aos autos a petição inicial do processo em que os alimentos foram fixados, a respectiva certidão de
trânsito e a procuração outorgada por GABRIEL ELIAS ARAUJO DOS ANJOS, devidamente representado por sua genitora LUANA FEITOZA
ARAUJO. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Gama-DF, 27 de junho de 2019. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0704879-64.2019.8.07.0004 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - Adv(s).: DF57032 - JEFTER ALVES
MATIAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos
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