TJGO 07/11/2016 -Pág. 693 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016
Tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de
maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.
NR.PROCESSO
CLASSE PROCESSUAL
POLO ATIVO
POLO PASSIVO
SEGREDO JUSTIÇA
INTIMAÇÃO EXPEDIDA REF. À MOV. DECISÃO - 04/11/2016 11:26:45
PARTE INTIMADA : SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILA PROPÍCIO
ADVG. PARTE
: 33603 GO - LUCAS DIAS LIMA COUTO
:
:
:
:
:
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento.
5283805.91.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento ( CPC )
MUNICÍPIO DE VILA PROPÍCIO-GO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
NÃO
Compulsando os autos, após uma cognição sumária do pleito, bem como
dos documentos que o acompanham, convenci-me da inexistência dos requisitos ensejadores do
deferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que o caso dos autos versa sobre
tratamento médico, sendo que eventual demora pode acarretar danos irreversíveis à saúde da
paciente.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo condutor do feito, requisitando-lhe
as informações que reputar convenientes (artigo 1.019, inciso I do NCPC).
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao
recurso, no prazo legal.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em tempo: Retifique-se o polo passivo do recurso, devendo constar
Ministério Público do Estado de Goiás.
Goiânia, 04 de novembro de 2016.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
05
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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