TJGO 16/11/2016 -Pág. 36 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2150 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 16/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 17/11/2016
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.185/2016
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
239779-93.2016.8.09.0000(201692397796)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
WALMY FERREIRA
EDNA OLIVEIRA FERREIRA
NEWTON FERREIRA NETO
DEBORA VECCHI
DANIELA GONCALVES DE JESUS
BRUNO MAURICIO COSTA RIBEIRO
ADV(S) : 18809/GO -JULIANO DA COSTA FERREIRA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ITCD
PARA CANCELAMENTO DE USUFRUTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. ATO PRATICADO
PELA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL. REMESSA DOS
AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Demonstrada a
ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do
Estado de Goiás para figurar no polo passivo do
presente mandamus (nos termos da Instrução
Normativa nº 1.191/2014, da Secretaria da Fazenda
do Estado de Goiás), e, por consequência, a
incompetência deste Tribunal de Justiça para o
processamento e julgamento do feito (art. 30, I,
“a”, item 2, do Código de Organização Judiciária e
art. 14, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás), a remessa dos
autos para o juízo competente é medida que se
impõe. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 239779-93
(201692397796), acordam os componentes da Primeira
Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade dos votos, em declarar a incompetência
absoluta deste Tribunal nos termos do voto do
relator.
Votaram com o relator o Desembargador
Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival
Santomé.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Fez-se presente
como representante da Procuradoria Geral de
Justiça, a Dra. Orlandina Brito Pereira.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
Documento Assinado Digitalmente
248293-35.2016.8.09.0000(201692482939)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. OITIVA
DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. QUESTÃO
PREJUDICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA
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