TJGO 09/02/2017 -Pág. 417 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2208 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017
Para ilustrar, seguem abaixo alguns julgados no Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERA-ÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO. 1.
Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de
decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não
retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores. (…).” (STJ,
AgRg no CC 140484/DF, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, in DJe de
03/09/2015). (Destaquei).
NR.PROCESSO: 5253626.77.2016.8.09.0000
Neste particular, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria no
sentido de que a decisão que defere o pedido de recuperação judicial produz efeitos ex nunc, ou
seja, efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir atos processuais anteriores.
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o deferimento do pedido de
recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito
ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam
anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes para
ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do
deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido.” (STJ, AgRg no CC 131587/DF, 2ª Seção, rel.
Min. Moura Ribeiro, in DJe de 02/03/2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (…). II- De
conformidade com orientação jurisprudencial do colendo Superior
Tribunal de Justiça, a ‘decisão que defere o processamento da
recuperação judicial possui efeitos 'ex nunc', não retroagindo para atingir
os atos que a antecederam’. (…).” (TJGO, AI nº 363778-20.2015, 2ª
Câmara Cível, rel. Des. Ney Teles de Paula, in DJ nº 1981, de
03/03/2016).
Éde fácil percepção que a empresa executada noticiou o depósito judicial
do montante devido ao exequente no dia 23/06/2016 (evento 1, arquivo 19 – fl. 268), cujo
depósito foi efetivado em 16/06/2016 (fl. 273), ou seja, antes do deferimento do pedido de
recuperação, ocorrido em 29/06/2016 (fls. 282/311).
Mesmo diante de tais fatos, o magistrado singular determinou a
suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do
deferimento do processamento da recuperação judicial (evento 1, arquivo 21).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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