TJGO 09/02/2017 -Pág. 418 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2208 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/02/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/02/2017
Todavia, é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto de
modo a compatibilizar as finalidades da norma ao estágio temporal da execução.
Ressalte-se que a finalidade da norma que determina a suspensão das
execuções é proteger o patrimônio da empresa em recuperação, além de resguardar os
interesses dos credores. No caso, uma vez que a quantia depositada não mais pertence à
executada, não há motivos para que a suspensão do cumprimento de sentença abarque o valor
depositado espontaneamente pela executada.
NR.PROCESSO: 5253626.77.2016.8.09.0000
Écerto que, em regra, o deferimento do processamento da recuperação
judicial importa na suspensão das execuções em curso (artigos 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005).
Com efeito, não é razoável exigir que o exequente aguarde o prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a liberação de quantia paga voluntariamente pela
executada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Cumpre-me salientar que, uma vez depositado o valor em conta judicial,
esta quantia não mais pertence à executada, e sua liberação à parte exequente depende apenas
de procedimentos administrativos (expedição e entrega do alvará).
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE DINHEIRO, ANTES
MESMO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE JÁ SE ENCONTRA DEPOSITADA
EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE
QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO. – Como
regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a
suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005).
Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o
processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico
suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi
praticada. Não é lícito conferir efeito retroativo à decisão que defere o
processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores
dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, é preciso
destacar que já há depósito em “dinheiro”, situação que constitui a fase
final do processo de execução, que é o pagamento ao credor RECURSO
PROVIDO.” (TJSP, AI nº 2069118-10.2015, 23ª Câmara de Direito
Privado, rel. Min. Sérgio Shimura, Data do julgamento: 30/09/2015).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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