TJGO 22/02/2017 -Pág. 480 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2217 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/02/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : SADI JOSÉ FRANSOSI
1APELADO : JOSÉ ARNALDO DE LIMA
2 APELADA : EUNICE FRANCO DE LIMA
RELATORA : DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 0002048.75.1985.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002048.75.1985.8.09.0051
RELATÓRIO
SADI JOSÉ FRANSOSI, inconformado com a sentença (fls. 27/32?
vol.04) proferida pela MMª Juíza de Direito em Substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia, Drª Luciane Cristina Duarte dos Santos, interpõe recurso de APELAÇÃO CÍVEL, nos
autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de JOSÉ ARNALDO DE LIMA E EUNICE
FRANCO DE LIMA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Ressai dos autos que o autor, ora apelante, intentou predito feito visando
perceber uma dívida contraída e não paga pelos requeridos, garantida por meio de nota
promissória emitida no ano de 1982.
Em razão da existência de loteamentos em nome da Srª Eunice Franco
de Lima na Comarca de Aparecida de Goiânia, foi determinada a expedição de carta precatória
para fins de constrição dos mesmos (fls.42/43, vol. I).
Após a realização de penhora, o autor compareceu através do petitório de
fls.81/82 (vol. II) informando que os lotes estariam sendo adjudicados.
Em seguida, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias a fim
de realizar a desocupação de alguns imóveis que foram invadidos, bem como, de finalizar a
adjudicação dos bens penhorados (vide fls.112, vol. II).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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