TJGO 22/02/2017 -Pág. 481 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2217 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/02/2017
Às fls.22, Vol. IV, foi certificada a ausência de manifestação da parte
interessada.
NR.PROCESSO: 0002048.75.1985.8.09.0051
O magistrado singular, deferiu o pedido retrocitado, oportunizando o
desarquivamento a qualquer tempo, assim que encontrados e indicados bens passíveis de
penhora (fls.21, vol. IV).
Ato contínuo, a Juíza a quo proferiu sentença de fls. 27/32, nos
seguintes termos:
?(?)A prescrição, repiso, é matéria de ordem pública, devendo o
juiz reconhecê-la de ofício, nos termos do art. 219, § 5°, do CPC,
impedindo que os processos fiquem paralisados e causem
prejuízo à atividade jurisdicional, mormente quando a
responsabilidade pelo fato não é da máquina judiciária, e sim do
credor, que deixou de promover o andamento do feito no sentido
de atingir o adimplemento do débito exequendo. A duração sine
die do processo, sem qualquer resultado prático, atenta contra os
princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da
jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a
uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter
perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal,
onde o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado
indefinidamente.
Assim, impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente,
já que a possível pretensão material exauriu-se pelo decurso de
tempo, que é superior ao prazo prescricional do título de crédito,
por fator não inerente da atividade jurisdicional
Por fim, insta destacar despicienda prévia intimação do
exequente e de seu procurador, antes de se proceder a extinção
do feito, eis que a matéria em comento não é disciplinada no art.
267, §1°, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Ficam revogadas eventuais liminares, bem como desconstituídos
os atos incompatíveis com a presente sentença.
Fica, ainda, autorizado o desentranhamento de documentos, caso
necessário, mediante fotocópia de peças e certidão nos autos.
Eventuais custas remanescentes, deverão adimplidas pela parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de averbadas no
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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