TJGO 27/06/2017 -Pág. 455 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2296 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/06/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/06/2017
Assim, uma vez que o recurso de agravo não foi interposto no
momento oportuno, operou-se a preclusão temporal em relação à matéria, não se admitindo
arguir tal pretensão em grau de Apelação.
NR.PROCESSO: 0452679.05.2015.8.09.0051
específico de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 522, do Código de Processo Civil/73,
contra a decisão interlocutória que determina a comprovação do pedido extrajudicial de
pagamento da indenização securitária, sendo, portanto, impossível revolver a questão a posteriori
, sempre que a parte deixar de aviar o seu inconformismo tempestivamente.
A propósito, tem-se o seguinte escólio:
?Não se conformando a parte com a decisão interlocutória
proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso
através do agravo (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no
prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a
preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no
mesmo processo, sobre a questão.? (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, 45 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. pág. 583)
Nesse linear, tendo a condutor do feito concedido prazo para a
apelante cumprir a ordem de emenda, e tendo esta deixado de se insurgir contra o comando
judicial, perdeu a oportunidade de discordar do teor do referido pronunciamento.
Ou seja, como a decisão que determinou a emenda não foi alvo de
recurso, restou precluso o direito da apelante ventilar novamente o debate sobre a
desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa para que possa intentar a ação e,
destaque.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados do Superior
Tribunal de Justiça e deste Sodalício, in verbis:
?AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM APRECIA-ÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL OBJETIVANDO A JUNTADA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INSURGÊ-NCIA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLU-SÃO
TEMPORAL. VÍCIO NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. I - Deixando a parte interessada de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
Validação pelo código: 101299900707, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
455 de 2157