TJGO 30/06/2017 -Pág. 2199 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2299 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel
especificado na peça inicial, bem como condenar a requerida a restituir aos
requerentes os valores por eles desembolsados e a pagar o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido desde
a sentença e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação. Sobre os valores a serem restituídos pelos requeridos,
incidirá correção monetária a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios,
à taxa de 1% um por cento ao mês, contados desde a citação.
NR.PROCESSO: 0067080.11.2014.8.09.0051
Conclusos os autos, foi proferida sentença nos seguintes termos:
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro, nos termos do que dispõe o artigo 20, parágrafo 3°,
do Código de Processo Civil, em quantia correspondente a 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação.”
Após a oposição de embargos de declaração (evento nº 3, arquivo 000053), o
magistrado a quo aditou a decisão, que passou a constar os seguintes termos:
“Isto posto, dou PROVIMENTO aos presentes embargos, outorgando-lhes
efeitos modificativos, para editar o decreto sentencial proferido à f. 340-5, nos
termos acima alinhavados, bem como para acrescer à sua parte dispositiva a
condenação da requerida ao pagamento da multa compensatória no valor de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, mantendo-o quanto
aos demais termos.”
Em suas razões recursais (evento nº 3, arquivo 000054), a apelante alega que,
ao condená-la na restituição integral dos valores pagos, o magistrado a quo lhe trouxe sério
prejuízo, levando-se em conta que o contrato celebrado obedeceu ao princípio da força
obrigatória dos contratos, inclusive com cláusula resolutiva expressa, que previa a retenção de
30% sobre o valor atualizado do contrato, além de outras disposições expressas e específicas
acerca da rescisão contratual.
Menciona que o compromissário comprador pode pedir a rescisão do contrato
e reaver as quantias pagas, desde que admitida a compensação com gastos próprios de
administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, num percentual suficiente para
o ressarcimento de seus gastos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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