TJGO 05/07/2017 -Pág. 1143 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2302 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
Por sua vez, o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015 assim
estabelece:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
NR.PROCESSO: 5172268.56.2017.8.09.0000
Conforme cediço, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civi/20151 habilita o Relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz a decisão.
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação
de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá
decidir liminarmente.”
Isso posto, a princípio, após uma cognição sumária do feito, não
vislumbro os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, nos termos da norma
transcrita.
Ao contrário, verifico que o comando decisório, objeto da impugnação, foi
proferido à luz dos documentos acostados no feito de origem. Além disso, o pedido antecipatório
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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