TJGO 06/07/2017 -Pág. 2273 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2303 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum evetum litis, e
deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou
soberanamente decidido pelo juiz monocrático, não podendo extrapolar
o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado, não
sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se incontinente ao
julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir
um grau de jurisdição. II- (...). Agravo conhecido e improvido. (TJGO,
2ª CC, AI nº 40358-0/180, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, DJ
14444 de 31/1/2005)”.
NR.PROCESSO: 5059184.77.2017.8.09.0000
Assim decidiu este Sodalício:
Dito isso, mister consignar que, de acordo com o artigo 7°, inciso III da
Lei nº 12.016/2009 , o Juiz ou o relator, ao despachar a inicial poderá conceder a liminar quando
presentes os se-guintes requisitos: relevância da fundamentação e a constatação de que a
manutenção do ato vituperado tenha o condão de resultar na ineficácia da medida, caso seja
deferida apenas ao final da ação mandamental.
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Pois bem, o fundamento relevante das alegações dos
agravados/impetrantes revela-se comprovado, uma vez que o art. 26, § 5º da Lei Orgânica do
município de São Miguel do Passa Quatro/GO, é hialino ao preconizar que:
“Art. 26 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição da Mesa.
(…)
§5º - Deverão as Câmaras, quanto á duração dos mandatos de suas
mesas diretoras, optar por dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” grifou-se
No mesmo sentido é o disposto no art. 7º, parágrafo único do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO (Resolução nº 06,
de 30.6.1994, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23, de 4.3.1997) que assim
estabelece:
“Art. 7º. A Mesa eleita para uma sessão legislativa compor-se-á de
presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário,
que se substituirão nessa ordem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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