TJGO 06/07/2017 -Pág. 2274 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2303 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017
Na hipótese vertente, dessume-se que o agravante/impetrado exerceu
o cargo de Presidente da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO
no biênio 2015/2016 e que na data de 1º/1/2017, por ocasião da eleição da mesa diretora para o
biênio 2017/2018, foi reeleito para predito cargo.
NR.PROCESSO: 5059184.77.2017.8.09.0000
§Único: O mandato da Mesa será por dois anos, vedada a reeleição
para o mesmo cargo.” Destaquei
Como visto, a recondução do agente político ao cargo de Presidente
da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO ocorreu ao arrepio da
lei, tendo em vista que a legislação de regência é expressa ao determinar a impossibilidade de
reeleição do parlamentar para o mesmo cargo ocupado em mandato (biênio) anterior por ocasião
da realização da eleição subsequente.
Registre-se, por oportuno, que o recorrente foi eleito para ocupar o
cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores no biênio anterior (2015/2016) e, por expressa
disposição legal, não poderia ter concorrido ao mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente (biênio 2017/2018), de modo que, o fato de ter sido reeleito ao cargo de vereador
para os próximos 04 (quatro) anos de legislatura, não abre nova condição para candidatar-se à
Presidência da Mesa, como se a legislatura dos 04 (quatro) anos anteriores não valessem para o
computo da recondução vedada na Lei Orgânica municipal.
A título de esclarecimento, mister consignar ser a legislatura o “Período
de quatro anos, cuja duração coincide com a dos mandatos dos deputados. Começa no dia 1º de
fevereiro, data em que tomam posse os senadores e deputados eleitos (...)”1, o que não se
confunde com o mandato de 02 (dois) anos para o exercício da presidência da mesa diretora da
correlata casa legislativa que, ao seu turno, tem por atribuições a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Casa.
Notório, pois, que a recondução do agravante ao cargo de Presidente
da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de São Miguel do Passa Quatro/GO revela-se em
flagrante violação às normas que regulamentam a espécie, pois em momento algum se reportam
ao exercício da legislatura.
Vale ressaltar que não está o Judiciário imiscuindo em seara interna
corporis de caráter discricionário de outro Poder (no caso, Legislativo), na medida em que, na
espécie, almeja-se a tutela do princípio da legalidade que, por sua vez, deve ser observado de
maneira imperativa por ocasião da edição de atos administrativos e que, constatada a
inobservância do primado em apreço, inafastável a intervenção judicial com vistas à efetivação do
controle judicial da legalidade administrativa.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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