TJGO 31/07/2017 -Pág. 1443 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2319 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 31/07/2017
Publicação: terça-feira, 01/08/2017
O direito social à saúde não sucumbe aos possíveis entraves técnicos,
formais ou burocráticos da Administração ou a quaisquer alegações que possa invocar em Juízo
para impedir a sua concretização, por quem de direito, demonstrando-se confessa a negligência
do Poder Público ao recusar o fornecimento do tratamento que a cidadã carece, de conformidade
com as disposições da Lei nº 8.080/90 e do art. 1º, inciso III, c/c art. 196 e seguintes, estes da
CF/88.
NR.PROCESSO: 5157247.40.2017.8.09.0000
dever de disponibilizar a medicação solicitada pela agravada em sede de tutela de urgência.
Ademais, a matéria encontra-se sumulada neste Tribunal de Justiça no
verbete de nº 35, cujo enunciado foi aprovado em 19/09/2016, nos seguintes termos:
“Súmula 35. É dever da União, do Estado e dos Municípios,
solidariamente, o fornecimento ao cidadão, sem ônus para este, de
medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não
previsto em lista oficial do SUS”.
De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que:
“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar
medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor
(bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação.” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1069810/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/11/2013). (original sem grifos)
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196
da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de
propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos
cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada
violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a
implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito
constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os
entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios.” (STF, 1ª T, AI 810864 nº
AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 021, Divulgado aos
30/01/2015, Publicado aos 02/02/2015). (original sem grifos)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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