TJGO 27/10/2017 -Pág. 1979 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2377 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 27/10/2017
Publicação: segunda-feira, 30/10/2017
NR.PROCESSO: 5373989.59.2017.8.09.0000
Portanto, a parte que requer os benefícios da Gratuidade da Justiça deve
demonstrar, nos autos, a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No caso, verifico que, de acordo com a documentação acostada aos autos
(Evento n. 3, ?despesasheitor.pdf?) a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da
justiça.
Logo, concedo ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
2. Ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito
suspensivo.
Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal.
De outra parte, da leitura do art. 300 do CPC/15, chega-se à conclusão de
que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem. De uma análise inicial dos autos, vislumbro a ausência dos
requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
O periculum in mora não se encontra evidenciado nos autos, em razão de
que os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo.
Ausente, ainda, a probabilidade do direito invocada, uma vez que, conforme
consta da decisão atacada, o agravado juntou aos autos documentos que comprovam que possui
mais duas crianças sob sua responsabilidade.
Desse modo, ao menos na cognição perfunctória que o momento enseja,
verifico ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à concessão
do efeito suspensivo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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