TJGO 08/11/2017 -Pág. 855 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017
Publicação: quinta-feira, 09/11/2017
Comarca de Catalão
Agravante : Maria Aparecida Machado Pereira
Agravado : Estado de Goiás
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
DECISÃOPRELIMINAR
NR.PROCESSO: 5410580.20.2017.8.09.0000
Agravo de Instrumento nº5410580.20.2017.8.09.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida Machado Pereira contra
a decisão acostada ao evento n. 13, dos autos da ação originária, em apenso, proferida pelo Dr. Marcus
Vinícius Ayres Barreto, Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da
Comarca de Catalão/GO, nos autos da ação de inexigibilidade de tributos c/c repetição do indébito ajuizada em
desfavor do Estado de Goiás.
O ato judicial atacado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora da
ação.
Daí surgiu o inconformismo da recorrente.
Em suas razões (evento 01, arquivo 01), a agravante tece, inicialmente, considerações sobre
os fatos que envolvem a relação processual.
Discorre sobre a recepção, pela Constituição Federal do art. 4º, §1º da Lei n. 1.060/50,
destacando que a declaração de hipossuficiência de recursos é suficiente para a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça.
Ressalta que o CPC/2015 deixa claro que não é preciso que a parte comprove a insuficiência
de recursos para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bastando a declaração nesse
sentido, posto que a aludida declaração goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida
apenas por prova em contrário ou por procedimento próprio de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Traz à colação arestos jurisprudenciais.
Informa ter juntado declaração de hipossuficiência aos autos da ação originária, inexistindo,
segundo afirma, elementos que contrariem suas alegações e, ainda, que os valores das faturas de energia
elétrica apresentadas, com baixo consumo, comprovam a sua carência de recursos financeiros.
Pleiteia, por fim, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja
concedido o benefício da gratuidade da justiça, com a aplicação do art. 1.019, inciso I, do CPC, e, no mérito, o
conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da
gratuidade da justiça.
Preparo dispensado, por ser a concessão da gratuidade da justiça a matéria recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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