TJGO 08/11/2017 -Pág. 856 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2383 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/11/2017
Publicação: quinta-feira, 09/11/2017
Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria nesta fase procedimental deve ser
feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela agravante
somente serão analisadas com profundidade quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Com efeito, o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que:
“Art. 1.109. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não
for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
NR.PROCESSO: 5410580.20.2017.8.09.0000
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela recursal.
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a antecipação dos efeitos da tutela necessário se faz a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes
do art. 300 do CPC de 2015.
In casu, da análise perfunctória dos elementos probatórios carreados aos autos digitais, não
vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal.
Com efeito, ao contrário do que alega a recorrente, deve ser comprovado, cabalmente, a
ausência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
(Súmula 25 deste egrégio Tribunal de Justiça), sendo que a prova documental apresentada, em análise
perfunctória, não permite que se chegue à conclusão de que a recorrente faz jus à gratuidade da justiça.
Posto isto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado
pela recorrente.
Extrate-se a presente decisão para intimação da parte agravante e cientifique-se o Juízo de
origem, dando-lhe conhecimento do decidido por este egrégio Tribunal de Justiça, fazendo imediatamente nova
conclusão para prosseguimento da análise do presente recurso..
Cumpra-se.
Goiânia, 07 de novembro de 2017.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
RELATOR
/C15
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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