TJGO 26/03/2018 -Pág. 1411 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018
Publicação: terça-feira, 27/03/2018
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em inúmeras
oportunidades, demonstrou a mesma orientação, veja-se:
NR.PROCESSO: 0283285.98.2015.8.09.0180
Nesta senda, o valor de cada hora extraordinária de serviço deverá
ser composto do valor da hora normal integrado pelas parcelas de
natureza salarial e acrescido dos adicionais previstos em lei, como o
de insalubridade ou de periculosidade e o devido em razão do
trabalho noturno.
(...)
In casu, vislumbra-se que o Município, em todo o período apontado
na petição inicial, efetuou o cálculo das horas extras valendo-se
estritamente do vencimento base, eis que desprezou, indevidamente,
as demais parcelas integrantes da remuneração da parte autora,
situação que merece correção.
Assim, fica a ré condenada a proceder ao recálculo dos
vencimentos/proventos do autor, nos termos acima proferidos,
apostilando-os. Apenas as verbas eventuais de natureza
indenizatória é que devem ser excluídas da base de cálculo do
horário extra, não se verificando, na hipótese dos autos, nenhuma
verba com esse caráter (f.18/68).
Sem prejuízo, tenho como inapropriada a utilização pelo Município
do divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário/hora e
consequente apuração do valor das horas extras, de modo que o
fator aplicado deve ser o divisor 200 (duzentos), valor correto da
jornada de trabalho mensal do autor. Isto porque o art. 43 da Lei
Municipal nº 273/97, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Cachoeira Dourada acerca da
jornada de trabalho dos servidores municipais, aduz:
“O período normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas diárias,
a serem prestadas, de preferência, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas,
salvo disposição em contrário”.
Imperioso ressaltar que consideram-se prescritas todas as parcelas
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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