TJGO 26/03/2018 -Pág. 1412 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018
Publicação: terça-feira, 27/03/2018
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
No caso em apreço, a ação foi protocolada em 06/08/2015, devendo
ser paga as horas extras que a autora tem direito somente a partir do
dia 06/08/2010.
NR.PROCESSO: 0283285.98.2015.8.09.0180
anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos
da Súmula 85 do STJ:
É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
para condenar o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA a efetuar o
pagamento à parte Autora, ANTÔNIO CARLOS ARANTES, das horas
extraordinárias, a serem calculadas sobre a integralidade dos
vencimentos, excetuando-se as verbas eventuais, entre o período de
06/08/2010 até dezembro de 2013, observada a prescrição
quinquenal. Deverão ser apurados, ainda, os reflexos dessas
diferenças sobre o 13º salário e férias pagos a autora durante o
período do ano de 06/08/2010 ao ano de 2013.
Ressalto que o fator a ser utilizado é o 200 (duzentos), referente a
carga horária efetivamente trabalhada pelo demandante – servidor
público municipal.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais
devidas em razão de atos praticados A SEU REQUERIMENTO (art. 91,
CPC), se houver. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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