TJGO 13/04/2018 -Pág. 177 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018
Publicação: segunda-feira, 16/04/2018
No caso dos autos, no entanto, nota-se pelo PAT nº 40109027.177.06 que o
valor da receita originária é de R$ 222.916,71. Por outro lado, o valor cobrado a título de multa
tributária por descumprimento de obrigação acessória é de R$ 327.818,69, ou seja, muito
superior ao percentual permitido pela legislação tributária de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da operação ou da prestação.
Vê-se, na verdade, que o valor da multa tributária acessória tem percentual muito
maior do que o valor do tributo devido, não se mostrando possível sua cobrança em tal
percentual, pois em confronto com o percentual previsto na lei.
NR.PROCESSO: 5299089.08.2017.8.09.0000
inadimplente, além de caráter punitivo, configura forma de refrear a sonegação fiscal. E o
percentual de 25% é razoável para que desestimule o descumprimento da obrigação, coibindo
conduta lesiva ao erário. O seu afastamento, ou sua redução, conduzira à perda do seu caráter
punitivo, traduzindo estímulo à inobservância das normas tributárias.
Desta feita, tenho que, impõe-se a limitação do percentual cobrado para 25%
(vinte e cinco por cento) previsto no art. 71, VII, “L”, do Código Tributário Estadual.
Assim sendo, o ato objurgado merece reforma parcial para que se prossiga
normalmente com o feito executivo, limitando-se a multa tributária por descumprimento de
obrigação acessória constante no PAT nº 40109027.177.06 em 25% (vinte e cinco por cento), e
mantendo-se, por conseguinte, a subsistência do crédito tributário e os demais encargos
decorrentes do atraso no pagamento.
Na confluência do exposto, conheço do agravo e lhe dou parcial provimento
para, reformar o ato objurgado a fim de limitar a multa tributária decorrente do descumprimento de
obrigação acessória, constante do PAT nº 40109027.177.06 em 25% (vinte e cinco por cento),
uma vez que foi reconhecida pela Corte Especial a constitucionalidade do artigo 71, inciso VII,
alínea ‘L’, do Código Tributário Estadual. No mais, mantenho inalterada a decisão recorrida e
determino o prosseguimento da execução em relação ao crédito tributário e os seus demais
encargos. Revogo parcialmente o efeito suspensivo conferido.
É o voto.
Goiânia, 10 de abril de 2018.
DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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2. Ob. cit. 6ª ed., Método, p. 453.
4. TJGO. DGJ. 145563-35.2001.8.09.0011, Rel. Dr. José Carlos de Oliveira, 5ª Câmara Cível,
DJe 1367 de 19/08/2013.
5. CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118,
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