TJGO 13/04/2018 -Pág. 178 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2486 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/04/2018
Publicação: segunda-feira, 16/04/2018
6. STJ: Repercussão Geral – Resp nº. 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dje de
10/06/2009.
2.(RE 95265/MG, rel. Min. Décio Miranda, DJ de 03/12/1981) (REsp 190.092/SP),STJ, 1ª Turma,
AgRg no Resp 678.081/ RJ – Rel. Min. José Delgado, j. em 08/3/2005, DJ de 02/05/2005, p. 212).
3.STF, 2ª T. RE 95.365/MG, rel. Min. Décio Miranda, DJ de 04/12/1981.
NR.PROCESSO: 5299089.08.2017.8.09.0000
de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.”
4.“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.”
1. RE 657372 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013.
2. DGJ. 195625-43.2011.8.09.0136, Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, 5ª Câmara Cível, DJe
2117 de 23/09/2016.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
Validação pelo código: 10483565559120741, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
178 de 2551