TJGO 07/06/2018 -Pág. 154 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018
Publicação: sexta-feira, 08/06/2018
convicção. 2. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. É
válido o laudo pericial realizado por profissional
habilitado e eficaz para atestar as conjunções
carnais ocorridas. 3. PRETENSÃO
DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA. Afasta-se a pretensão
desclassificatória do delito para a forma
tentada, se é dos autos, pelo conjunto de prova
coligido, que o acusado, em mais de uma
oportunidade, praticou conjunção carnal com a sua
enteada, de forma que exaurido o tipo penal. 4.
DOSIMETRIA. Se a sanção penal foi aplicada de
forma adequada, dentro dos parâmetros mínimos, não
merece reparos a pena. REGIME EXPIATÓRIO.
Mantém-se o regime expiatório fechado, aplicado
conforme a previsão do artigo 33, §2º, 'a', do
Código Penal. 5. REPARAÇÃO DE DANOS. Fixada a
reparação de danos causados à vítima, em montante
razoável e com observância ao regramento legal,
deve ser mantido. 6. PRETENSÃO DE APELAR EM
LIBERDADE AFASTADA. Constitui óbice ao direito de
apelar em liberdade não somente o regime inicial
fixado - fechado, mas também a permanência dos
requisitos da prisão, sobretudo se o acusado
permaneceu preso durante a instrução criminal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.
GOIANIA, 4 DE JUNHO DE 2018
SECRETARIO(A): EDSON PADRE DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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