TJGO 08/06/2018 -Pág. 926 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. IMPUGNAÇÃO
AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR TITULAR DE
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. OFERTA EM GARANTIA. NECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE LEGAL NO
MEIO DE DISCRIMINAÇÃO. ANEXOS ELETRÔNICOS. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. ACEITAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 10.931/04. ARTIGO 66-B, § 1º, DA LEI Nº
4.7 2 8 /6 5 . E X C L US ÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JU D IC IAL.
POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA ÀQUELA PREVISTA NO ART.
49, §3º DA LEI Nº 11.101/2005. PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA AO OBJETIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. O direito à prova é constitucionalmente
assegurado. Contudo, o simples requerimento não torna imperativo o seu
deferimento, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas,
analisar sua pertinência para o caso. Sendo desnecessário o saneamento do
feito, o julgamento antecipado da lide não provoca cerceamento de defesa ou
qualquer outro tipo de nulidade. II - Sendo o agravo um recurso secundum
eventum litis, e devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou
desacerto da decisão singular atacada, este órgão revisor, está adstrito aos
limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente,
sob pena de supressão de instância. III -Nos termos do art. 1361 do Código Civil,
considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel transferida com
intuito de garantia ao credor. IV - De acordo com o disposto no parágrafo único
art. 33 da Lei nº 10.931/2004, embora seja possível dispensar a descrição e a
individualização do bem constitutivo da garantia, é essencial remissão a
documento ou certidão expedida por entidade competente, conforme
interpretação do art. 1.362, IV, do Código Civil, o que está evidenciado nos autos,
posto que a cédula de crédito bancário faz remissão expressa ao instrumento de
Cessão Fiduciária de Duplicatas em apartado. Disposição corroborada pelo artigo
66-B, § 1º, da Lei nº 4.728/65. V- A descrição e individualização da garantia (art.
33 da Lei nº 10.931/2004), não significa que precisam ser apontadas todas as
características individuais dos títulos, mas deve ser feita apenas de modo a
permitir a correta identificação da garantia, que no caso também podem constar
dos borderôs eletrônicos transmitidos pela própria Recuperanda. VI -Para o STJ,
a titularidade do bem colocado em alienação fiduciária (se a garantia for prestada
por terceiro) não é relevante para definir se os créditos devem ficar sujeitos à
recuperação. VII - Apresentada a individualização das garantias, a decisão que
havia classificado os créditos da instituição financeira sem privilégio diante da
recuperação, deve ser reformada, a fim de que os créditos da instituição
financeira recorrente sejam excluídos do regime da recuperação judicial, por se
enquadrar na exceção prevista no artigo 49, parágrafo 3º da Lei n. 11.101/05. VIII
-A relação jurídica perseguida pelo banco credor está consubstanciada na
discussão da posição em que seu crédito deve ocupar no quadro geral de
credores a ser homologado pelo juízo e não em efeito condenatório, pelo que a
fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa,
NR.PROCESSO: 5506443.03.2017.8.09.0000
Nesse sentido:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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