TJGO 08/06/2018 -Pág. 927 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2521 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 08/06/2018
Publicação: segunda-feira, 11/06/2018
NR.PROCESSO: 5506443.03.2017.8.09.0000
nos moldes do artigo 85 § 8º do NCPC. IX - Considerando que a recuperação
judicial visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a empresa em recuperação não pode ser onerada com a fixação de
honorários sucumbenciais em valor elevado, pelo que atento a essa finalidade e
também aos critérios da complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na
demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, fixo a
remuneração do causídico em R$ 3.000,00 (três mil reais). AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (
CPC ) 5313198-61.2016.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª
Câmara Cível, julgado em 05/04/2017, DJe de 05/04/2017)
Destarte, reitere-se, conquanto seja o crédito vindicado pelo banco agravado/
embargado extraconcursal, por imposição legal, em decorrência de alienação fiduciária, não
sendo necessária a descrição pormenorizada dos bens dados em garantia, na situação em
apreço, verifica-se que os bens dados em garantia fiduciária foram devidamente individualizados.
Em verdade, pretendem as embargantes somente a rediscussão da matéria em que
restaram vencidas. Destarte, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição no voto
condutor do acórdão embargado.
Ora, a utilização dos embargos declaratórios com efeito modificativo é medida
excepcional, admissível apenas para a correção de premissa equivocada de que haja partido a
decisão embargada e que seja influente no julgamento.
Assim, a irresignação das embargantes deve ser manifestada com o manejo do recurso
adequado à espécie e não por intermédio de embargos de declaração, pois visa a alteração do
entendimento deste Tribunal acerca da matéria posta sob apreciação.
A respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça pontificou, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E NO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. Deve-se negar provimento a embargos de
declaração que somente rediscute matéria já decidida, não ocorrendo no julgado
qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos." (TJGO. EdAc 599384-16.2008.8.09.0051. 6ª Câmara
Cível. Rel. Des. Camargo Neto. DJ em 26/10/2010)
"DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Rejeita-se os embargos que visam reabrir
discussão de matéria julgada, finalidade a que não se prestam os declaratórios,
que devem atender os requisitos do artigo 535 e incisos do ordenamento
processual vigente. II - O examinador não está vinculado às teses apresentadas
pelos recorrentes, mormente quando se verifica toda fundamentação ventilada no
julgamento do acórdão ser no sentido de que não foram infringidas as normas do
ordenamento pátrio. III – Embargos de declaração rejeitados." (TJGO. Ed
432769-58.2009.8.09.0000. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Beatriz Figueiredo
Franco. DJ em 04/11/2010)
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