TJGO 24/09/2018 -Pág. 2611 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018
Publicação: terça-feira, 25/09/2018
DECISÃO LIMINAR
NR.PROCESSO: 5317221.79.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5317221.79.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
:
LEIDIENE TEIXEIRA MAIA
AGRAVADOS
:
RANELIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo LEIDIENE TEIXEIRA
MAIA, contra decisão proferida pelo MM. 1º Juiz de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da
comarca de Goiânia, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses (evento nº 30, processo originário nº
0339821.36.2012.8.09.0051), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada, ajuizada em desproveito de RANELIA PEREIRA DOS SANTOS, CITROËN MAUDI
FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e MÁQUINA MOTORS LTDA
, ora agravados.
O magistrado de origem decidiu:
“(…) O pedido de expedição de ofício não pode ser acolhido. É que
nada impede que a própria parte se diligencie junto ao credor bancário
a fim de negociar a dívida mencionada. Ademais, como é consabido, o
Detran não detém informações relativas aos eventuais empréstimos
feitos entre as partes, apenas anota no registro do veículo eventual
gravame.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de movimentação
29, vez que não há qualquer restrição de circulação no bem, apenas
alienação fiduciária, como se verifica nos dados colhidos junto ao
Sistema RENAJUD, cujas informações estão inseridas abaixo.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, impugnar à contestação (mov.28).” (evento nº 30, autos nº
0339821.36.2012.8.09.0051).
Irresignada, LEIDIENE TEIXEIRA MAIA agrava requerendo, inicialmente, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária (fl. 02),
Em seguida, relata que comprou um veículo Citroën, C3, GLX, 2009/2010, pelo preço de R$
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