TJGO 24/09/2018 -Pág. 2612 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2595 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 24/09/2018
Publicação: terça-feira, 25/09/2018
NR.PROCESSO: 5317221.79.2018.8.09.0000
25.900,00 (vinte mil e novecentos reais) pagando à vista à MÁQUINA MOTORS LTDA, no
entanto, descreve que não conseguiu fazer a transferência junto ao DETRAN/GO em vista da
empresa ter encerrado suas atividades, permanecendo o veículo em nome de RANELIA
PEREIRA DOS SANTOS, porém posteriormente foi informada que havia gravame de reserva de
domínio à CITROËN MAUDI FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
(fl. 03).
Aduz que a liminar é necessária para evitar prejuízo à agravante, como óbices de deslocamento
por blitz de trânsito, de emissão de boletos de IPVA, seguro, licenciamento, multas e outros
débitos, requerendo que antecipe-se a tutela pretendida para autorizar a circulação com o veículo
até o final da lide. (fl. 05).
Assevera, no mérito, que “(…) é visível que a propriedade da Agravante quanto ao bem móvel
que auferiu na avença que firmou, foi efetivamente consubstanciada na tradição do bem, em
17/02/2012, configurada em contrato e que já deveria ter desaguado na transferência do veículo
perante o DETRAN/GO, com a subscrição documental pelas Agravadas. A Agravante,
reconhecidamente, terceira de boa-fé, tem em seu favor a formação da relação jurídica que se
deflui de ter pago à vista pelo bem e efetuado há tempos a tradição.” (sic, fl. 06).
Assim, pede, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária e da confirmação da
liminar, o conhecimento e provimento do seu recurso para determinar ao DETRAN/GO a
disponibilização de meios para quitação dos débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento
e Multas em relação ao veículo sub judice (fl. 07).
Intimada a carrear documentos que comprovem a sua hipossuficiência (evento 04), a recorrente
trouxe no evento 07, sendo indeferida a assistência judiciária, facultado, no entanto, o
parcelamento, o que foi feito por ela (evento 13).
É o relatório. Decido.
De início, insta salientar que o artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, determina
que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão.
No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995 do Diploma referido preceitua que “A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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