TJGO 01/10/2018 -Pág. 756 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CELEBRAÇÃO
DE ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Devem ser respeitadas as disposições estabelecidas
pelos litigantes em transação extrajudicial, eis que se trata de negócio de
direito privado, onde predomina a vontade das partes, desde que em
conformidade com o ordenamento jurídico quanto à sua forma, conteúdo e
requisitos legais. 2. Em relação aos ônus sucumbenciais, estes deverão
obedecer ao que restou consignado no termo de acordo entabulado entre
as partes, que, pelas suas condições de ajuste, definiram que cada parte
deveria suportar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO
0303227-85.2014.8.09.0137, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª
Câmara Cível, julgado em 13/12/2017, DJe de 13/12/2017)
NR.PROCESSO: 0363874.81.2012.8.09.0051
forma proporcional ao que restou convencionado na transação.” (In
Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 460).
De igual forma, não há que se falar em ausência do direito de recorrer, uma
vez que honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para
que os honorários advocatícios fixados no valor de R$800,00 (oitocentos reais) e, eventuais
custas remanescentes sejam pagos pela parte apelada, como entabulado entre as partes.
Écomo voto.
Goiânia, 18 de setembro de 2018.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
RELATOR
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com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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