TJGO 16/10/2018 -Pág. 75 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
aquelas previstas na legislação ou influenciar no
valor em que arbitrada. 3) Não obstante,
constatado que o magistrado, ao fixar a prestação
pecuniária em 03 (três) salários mínimos, houve-se
com excessivo rigor, mormente ante a situação
socioeconômica do apelante, que inclusive foi
patrocinado por defensor dativo, impõe reduzi-la
ao mínimo legal, inclusive para que guarde
proporcionalidade com a pena reclusiva liquidada.
3) A detração é atribuição conferida ao Juízo da
Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA, DE
OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 4071-30.2016.8.09.0011
(201690040718), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como apelante WESLEY FERREIRA DA
COSTA DOS SANTOS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento e, de ofício, reduzir o
quantum fixado a título de prestação pecuniária
para 01 salário mínimo, conforme voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o
Relator o Doutor Fábio Cristóvão de Campos Faria,
Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco
Campos, e a Doutora Lília Mônica de C. B. Escher,
Juíza Substituta do Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve presente à
sessão de julgamento a nobre Procuradora de
Justiça Doutora Renata Miguel Lemos.
Goiânia,
24 de julho de 2018.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
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:
357343-26.2016.8.09.0087(201693573431)
ITUMBIARA
DR. SIVAL GUERRA PIRES
PAULO CESAR TORRES
FABIO AUGUSTO EMIDIO SILVA
FLAVIO AUGUSTO EMIDIO SILVA
ADV(S) : 31964/GO -FLAVIO SILVA PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO.
MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO CORRÉU. 1
- Sem prova da mercancia, mas o depósito de droga
destinada a uso, desclassifica-se para a conduta
do art. 28 da Lei 11.343 e restitui-se as coisas
apreendidas ao proprietário. 2 - Deve ser mantida
a medida de segurança menos gravosa em face do
transtorno mental do corréu e da recomendação da
perícia médica (art. 97, §§1º e 2º, do CP). Apelo
desprovido. De ofício, desclassificada a conduta
e mantida a medida de segurança do corréu.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de
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