TJGO 18/02/2019 -Pág. 847 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2691 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 18/02/2019
Publicação: terça-feira, 19/02/2019
Finalmente, tenho que, no caso, se revelam insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP (...)"
(movimentação 01, arquivo 08 – grifado).
A Decisão que indeferiu a revogação da prisão da paciente fundou-se nos
exatos termos daquela que decretou sua preventiva, acima transcrita, havendo o Magistrado
reproduzido-a na íntegra, registrando:
NR.PROCESSO: 5494351.56.2018.8.09.0000
[…] Em análise aos autos, faz-se necessária a conversão da prisão
em flagrante em preventiva, haja vista a grande quantidade de droga
encontrada em seu poder.
“No caso em apreço, a decretação da prisão está pautada nos
fundamentos elencados na decisão cuja cópia está às fls. 88/91 dos
autos de Ação Penal nº 201800942472, em apenso. Dispôs a decisão:
[…] As situações fáticas que deram ensejo à decisão que decretou a
prisão preventiva da acusada não foram alteradas, de modo que os
fundamentos nela elencados ainda subsistem.[...] Por fim, ressalvo que a
criança Gustavo Gonçalves dos Santos, neto da requerente, já completou
06 (seis) anos de idade, bem como não há nos autos provas que
demonstrem a imprescindibilidade de Geanne para os cuidados da
criança ou que ela é a única responsável por ele.
Assim, inalteradas as situações fáticas que deram ensejo à prisão
preventiva, seus fundamentos ainda prevalecem. PELO EXPOSTO […]
INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
FORMULADO PELA REQUERENTE [...]” (movimentação 01, arquivo 19).
No caso dos autos, a Magistrada, ao decretar a medida cautelar,
embasou a necessidade da prisão com fulcro na comprovada materialidade do crime e nos
indícios de autoria e, em especial, na garantia da ordem pública, diante da existência do
periculum libertatis e do fumus commissi delicti, apontando a periculosidade da paciente e na
grande quantidade da droga apreendida (quase 04 quilos de maconha – movimentação 01,
arquivo 15).
Nesse sentido, colaciona-se:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A
NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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