TJGO 26/02/2019 -Pág. 4151 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Jairo Ferreira Júnior
NR.PROCESSO: 5089105.13.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5089105.13.2019.8.09.0000
COMARCA: GOIÂNIA
AGRAVANTE: LUCIANA MATA SILVA DE MATOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR: DES. JAIRO FERREIRA JÚNIOR
DECISÃO LIMINAR
LUCIANA MATA SILVA DE MATOS interpôs o presente recurso de
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo Juiz
de Direito, Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2a Vara da Fazenda Pública Municipal e de
Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em
face de ato coator atribuído ao chefe do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Ressai dos autos que a Impetrante ajuizou o referido Mandado, sob o
argumento de que foi aprovada, no cadastro de reserva, do Edital de Concurso Público nº
001/2016, para o cargo de Profissional de Educação II – Pedagogo/Curso Normal Superior, na
classificação 582a (quingentésima octogésima segunda) posição nesse certame, que expirou o
prazo de validade em 29 de setembro de 2018.
No fim, pugnou, liminarmente: a) a concessão de medida liminar, para
reserva de uma vaga de “A201 – PE II/Pedagogo/Curso Normal Superior”; e, b) a ilegalidade na
contratação de temporários simultaneamente à existência de candidatos aprovados em concurso
público em questão. No mérito: I) a concessão da segurança; e, II) a concessão dos benefícios da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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