TJGO 26/02/2019 -Pág. 4152 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
A decisão recorrida foi prolatada, nos seguintes termos (evento nº 05 dos
autos originários):
“Na espécie, em uma análise perfunctória dos elementos por ora trazidos
aos autos, não se me afiguram demonstrados nos autos os requisitos
autorizadores da concessão das medidas pleiteadas. Com efeito, os
argumentos contidos na inicial e as provas acostadas aos autos, por ora e
em análise superficial, não revelam de plano a alegada ilegalidade praticada
pelo impetrado e, por tal razão, não me convencem da necessidade de
reserva da vaga e tampouco justificam qualquer declaração de ilegalidade
ou mesmo a suspensão dos processos seletivos municipais em andamento.
Ademais, não se olvida que em caso de concessão da segurança, o(a)
impetrante será nomeado(a) independentemente da prévia reserva da vaga.
Posto isso, INDEFIRO a liminar pleiteada. NOTIFIQUE-SE o impetrado para
prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA do ajuizamento da presente ação ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do
Município, na pessoa do Procurador(a)-Geral ou de quem tenha poderes
para receber intimação em seu nome) para que, querendo, ingresse no feito
(7º, II da Lei 12.016/2009). PROCEDA a Escrivania à retirada do sinalizador
de liminar. CONCEDO a Assistência Judiciária.”
NR.PROCESSO: 5089105.13.2019.8.09.0000
justiça gratuita.
Inconformada com a aludida decisão, a LUCIANA MATA SILVA DE
MATOS interpôs o presente Agravo de Instrumento e alega, nas suas razões de insurgência,
que a decisão merece ser reformada, uma vez que está sendo preterida no seu direito de
nomeação ao cargo de Pedagoga na Administração Pública do Poder Executivo do Município de
Goiânia, uma vez que este ente está renovando contratos precários advindos de processos
seletivos simplificados.
Adiante, assevera que “É manifesta a necessidade de preencher as vagas
de Profissional de Educação, tanto que, para além do concurso em comento, foram convocados
2.796 (dois mil, setecentos e noventa e seis) contratos temporários. Ou seja, é flagrante a
crescente necessidade de ingresso de profissionais nas carreiras do Município Agravado, de
forma a cobrir o déficit existente, e para poder fornecer um serviço de educação pública à
sociedade goianiense.” (evento nº 01, arquivo 01, fl. 08).
Em seguida, ressalta que “alcançamos uma reflexão ideal para a discussão
em tela, uma vez que o artigo 6º proíbe a contratação de profissionais substitutos para a rede
pública de educação municipal enquanto houver candidato aprovado em concurso público
aguardando nomeação.” (evento nº 01, arquivo 01, fl. 10).
Por fim, pleiteia, liminarmente, pela: a) ilegalidade contida na contratação de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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