TJGO 03/05/2019 -Pág. 2086 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2739 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 03/05/2019
Publicação: segunda-feira, 06/05/2019
No tocante aos demais pedidos, em razão da sucumbência mínima dos requeridos,
restou decidido que os honorários advocatícios da parte ex adversa deverão ser suportados por
ambos litigantes, devendo a parte autora arcar com o percentual de 6% (seis por cento) e os
requeridos com o percentual de 4% (quatro por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a autora (evento 29), de agora em diante denominada 1ª apelante,
em que defende a reforma parcial do julgado invectivado.
NR.PROCESSO: 0150951.02.2015.8.09.0051
tempo exigido para o serviço, nos termos em que dispõe o artigo 85, §§§2º, 3º e 4º, inciso I do
NCPC”, devendo, todavia, ser observada a gratuidade judiciária outrora concedida.
Alega, para tanto, que é servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo
de Profissional da Educação II (mat.: 46280-1) e, com a edição da Portaria n. 0270/2008, teve
incorporada aos seus vencimentos, a título de estabilidade econômica (art. 31, da Lei 7.997/00), a
gratificação correspondente ao símbolo FGD-1 (R$1.383,32) percebida em razão do exercício da
função de Diretora da Escola Municipal “Barbára de Souza Morais”, retroativo a 02 de janeiro de
2008.
Argumenta que, dada a sucessivas alterações legislativas que modificaram os valores
das gratificações de Diretores de Unidade Escolar, em 07/01/2014, requereu administrativamente
a revisão de sua estabilidade econômica, nos termos do que estabelece o art. 99-B da Lei
Complementar 220/11 e Lei n. 9.353/2013, uma vez que o valor da aludida gratificação foi
majorado para R$1.797,09 (mil, setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), todavia, o
processo encontra-se paralisado por determinação contida no Decreto n. 1.248/2014, o que
ensejou a propositura desta ação.
Sustenta que, embora tenha se aposentado em 04/03/2013, ou seja, antes da vigência
da Lei 9.323/2013 (08/11/2013), tal fato não obsta a revisão de sua gratificação, porquanto “NÃO
É PELO FATO DA RECORRENTE TER APOSENTADO, QUE A MESMA DEIXA DE SER
REGIDA PELAS REGRAS E BENESSES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA.”
Aponta que o entendimento externado pelo dirigente do processo afronta o art. 40, §8º
da Constituição Federal, uma vez que a regra de paridade total objetiva evitar o tratamento
desigual entre os servidores inativos e ativos. Além disso, assevera que o art. 99-B da Lei
Complementar 220/11 é “uma norma de caráter genérico” que não exclui os inativos, o que
reforça a tese de que ela faz jus à revisão almejada.
Assegura “que ingressou com o processo administrativo nº. 55710384, requerendo a
revisão de sua estabilidade econômica em 07/01/2014, ou seja, época em que o referido
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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