TJGO 30/05/2019 -Pág. 129 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019
Publicação: sexta-feira, 31/05/2019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO
(LEI Nº 852/2018 DO MUNICÍPIO DE AMORINÓPOLIS), QUE
ESTABELECE CESSÃO DE BEM PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS
DEMONSTRADOS. Defere-se a medida cautelar, quando evidenciada,
de plano, a plausibilidade jurídica do pedido invocado (fumus boni iuris)
e, sobretudo, o periculum in mora, considerando, neste caso, que a ação
direta de inconstitucionalidade tem por objeto ato normativo que poderá
gerar despesas para Municipalidade. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
NR.PROCESSO: 5004614.73.2019.8.09.0000
Desembargador NICOMEDES BORGES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5004614.73.2019.8.09.0000, da Comarca de
Amorinópolis, tendo como requerente PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
AMORINÓPOLIS e requerido PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
AMORINÓPOLIS.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do
Órgão Especial, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em
conceder a Cautelar, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento e votaram com o Relator, os eminentes Desembargadores:
Itamar de Lima, José Carlos de Oliveira, Jeová Sardinha de Moraes (Subst. da Desª
Sandra Regina Teodoro Reis), Marcus da Costa Ferreira (Subst. do Des. Olavo
Junqueira de Andrade), Ney Teles de Paula, Leobino Valente Chaves, Gilberto
Marques Filho, João Waldeck Félix de Sousa, Walter Carlos Lemes, que também
presidiu a sessão, Carlos Escher, Kisleu Dias Maciel Filho, Elizabeth Maria da Silva e
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
Ausente ocasional o Desembargador Gerson Santana Cintra. Ausentes,
justificadamente, os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga (Subst. da Desª
Beatriz Figueiredo Franco) e Nelma Branco Ferreira Perilo.
Presente na sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Doutora Ana
Cristina Ribeiro Peternella França.
Goiânia, 22 de maio de 2019.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator 02
1 “§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral
do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal,
para a mesma finalidade.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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