TJGO 17/06/2019 -Pág. 3044 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
NR.PROCESSO: 5369272.11.2018.8.09.0051
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o conhecimento e provimento do
apelo, para reformar a sentença apelada, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Preparo ausente, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça.
O Apelado apresentou contrarrazões no evento 26, pugnando pelo conhecimento e
desprovimento do apelo.
É o relatório. Decido.
1- Da gratuidade da justiça
Inicialmente, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça nesta Instância Recursal.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, "o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifei)
De igual modo, a Lei nº 1.060/50 e o CPC viabilizam o acesso à Justiça para aqueles que não
dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo.
A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não
obsta a faculdade do magistrado de, ex officio (dada a cogência da matéria, visto que o
recolhimento das custas se trata de pressuposto processual), avaliar se o litigante é digno do
auxílio estatal para estar em juízo (CPC, art. 99, § 2º).
Verifica-se, então, que a alegação de insuficiência de recursos pode ser rejeitada pelo
magistrado, quando as circunstâncias do caso tornarem duvidoso o alegado pela parte.
Isto porque, conforme pontifica o próprio art. 1º do CPC, todas as normas, inclusive aquelas
relativas à Gratuidade da Justiça devem ser interpretadas conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidas na CF/88, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, como já adiantado,
exige a demonstração da hipossuficiência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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