TJGO 17/06/2019 -Pág. 3045 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019
Publicação: terça-feira, 18/06/2019
NR.PROCESSO: 5369272.11.2018.8.09.0051
Conquanto a concessão do benefício da justiça gratuita não esteja condicionada a um estado de
miserabilidade absoluta, também não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração
mais acurada em torno da situação que envolve o litigante.
Neste toar, torna-se necessário evitar que a gratuidade judiciária transforme-se em subterfúgio
para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
Acerca da matéria, esta Corte editou a Súmula nº 25, in verbis:
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sublinhei.
In casu, não buscou a parte apelante evidenciar sua necessidade econômica de litigar sob o pálio
da justiça gratuita, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Não consta nos autos a sua declaração de imposto de renda e outros documentos que
demonstrem, conclusivamente, a sua situação patrimonial contemporânea, assim entendida como
uma universalidade de informações relativas às suas fontes de renda, créditos, aplicações
financeiras, relação de bens móveis e imóveis, dívidas e encargos.
A apelante não indicou o conjunto de receitas e despesas familiares, bem como não juntou aos
autos guia de custas recursais, demonstrando o seu (suposto) valor elevado.
Assim, não demonstrada nos autos a impossibilidade do apelante de efetuar o preparo recursal,
não encontro razões para atender ao referido pleito, motivo pelo qual indefiro o benefício da
gratuidade da justiça requerido para esta instância.
2- Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido
de Gratuidade da Justiça para o processamento da apelação.
Determino à Secretaria da 5ª Câmara Cível que proceda à intimação da recorrente para realizar o
preparo do seu recurso, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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