TJGO 25/06/2019 -Pág. 4455 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
NR.PROCESSO: 5040641.89.2018.8.09.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ITCD
PARA CANCELAMENTO DE USUFRUTO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. ATO PRATICADO
PELA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL. REMESSA
DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Demonstrada a
ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de
Goiás para figurar no polo passivo do writ (nos termos da
Instrução Normativa nº 1.191/2014, da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás), e, por consequência, a incompetência deste
Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito
(art. 30, I, “a”, item 2, do Código de Organização Judiciária e art.
14, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás), a remessa dos autos para o juízo competente é
medida que se impõe. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº
5040641.89, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a
unanimidade, em RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA E REMETER OS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e o Dr. Wilson Safatle Faiad
(Subst. da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis).
Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abraão Júnior Miranda
Coelho.
Goiânia, 18 de junho de 2019.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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