TJGO 08/07/2019 -Pág. 4253 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
NR.PROCESSO: 5269815.28.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5269815.28.2019.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
AGRAVADO JOSÉ MENDES FILHO
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL EM
CONSIGNAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS. INEXISTENTES.
DENEGAÇÃO DA BENESSE.
- Em análise ao contexto fático-probatório carreado para os autos
recursais, não evidenciados nos autos a hipossuficiência financeira da
pessoa jurídica, tem-se por não comprovada satisfatoriamente pela
agravante sua incapacidade em custear as despesas processuais, sem
que seja despojado do mínimo exigível para o exercício da atividade
empresarial, não sendo presumível a insolvabilidade da massa falida,
razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é providência
que se impõe. Recurso Desprovido, com fulcro no artigo 932, caput
, do CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido liminar interposto pelo BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A – MASSA FALIDA, contra decisão proferida1 pelo MM. Juiz
de Direito da 16ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Aprígio Chaves,
nos autos de Ação de Prestação de Contas aforada em seu desfavor por JOSÉ
MENDES FILHO no bojo da qual o douto magistrado singular deferiu o pedido
constante da exordial consistente na apresentação dos documentos relativos a
evolução da dívida, saldo devedor, amortização de valores e outros.
Aduz o insurgente, em preliminar, pela necessidade de concessão da justiça gratuita
considerando que as pessoas jurídicas também podem ser agraciadas com a benesse
instituída pela assistência judiciária, bem como, por estar evidente a impossibilidade da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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