TJGO 08/07/2019 -Pág. 4254 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2782 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 08/07/2019
Publicação: terça-feira, 09/07/2019
Argumenta ter solicitado os benefícios da assistência gratuita por não ter condições de
suportar as despesas processuais sem comprometer o direito dos credores, como
demonstra os documentos e balancetes da empresa.
Assevera que “o regime o qual está submetido a Agravante visa organizar os recursos
remanescentes para satisfação da universalidade dos credores e, para isso, o caixa da massa
não pode ser utilizado para o pagamento de despesas que não sejam aquelas inerentes ao
cumprimento da finalidade supra, pois, com o pagamento de despesas processuais e honorários,
mais lento será o trâmite da falência, além de ser indiscutível o fato de que os recursos
remanescentes se tornarão ainda mais escassos para atender a todos os credores”.
NR.PROCESSO: 5269815.28.2019.8.09.0000
instituição financeira em arcar com as respectivas despesas processuais, visto que,
submetida a processo de falência.
Colaciona no petitório arestos jurisprudenciais para fins de corroborar o pedido
assistencial.
Estribada em tais alegativas, pugna pela presença dos requisitos autorizadores da
medida liminar pleiteada (fumus boni iuris e periculum in mora) no sentido de
determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento da lide
recursal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência com vistas à obtenção da
reforma da decisão agravada, nos termos alhures expendidos.
Ausente de preparo regular por estar o recorrente neste recurso pleiteando o
beneplácito da assistência judiciária.
Acosta documentos aos autos digitais do recurso.
Em seguida, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
Em razão do pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, a parte
agravante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar documentos
capazes de justificar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, o qual foi
devidamente cumprido pela recorrente (evento n. 11).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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