TJGO 09/07/2019 -Pág. 93 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019
Publicação: quarta-feira, 10/07/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Presidência
NR.PROCESSO: 5074254.66.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVOS INTERNOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR N.
5074254.66.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES : ADRIANO JAIME CARNEIRO E OUTROS
AGRAVADO
: ESTADO DE GOIÁS
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam-se de agravos internos interpostos por Adriano Jaime Carneiro, Alex
Rodrigues da Silva, Wanessa Aparecida Mariano Peixoto, Douglas Pereira da Costa e
Guilherme Carvalho Rocha (Eventos ns. 71 a 75), com fulcro no art. 4º, §3º, da Lei n.
8.437/1992, contra decisão constante no Evento n. 10, relativo ao certame para o
provimento de cargo de Delegado de Polícia Substituto, dos quadros da Polícia Civil
do Estado de Goiás, regido pelo Edital n. 1/2018.
Em síntese, a decisão combatida deferiu o pedido de suspensão de liminar,
com extensão ao demais pedidos semelhantes, reconhecendo o efeito multiplicador as
demandas, em razão de evidente abalo à ordem e à economia públicas. Opuseram-se
embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar a obscuridade existente,
porém sem atribuição de efeito infringente (Evento n. 57).
Nas razões recursais (Eventos ns. 71 a 75), os agravantes afirmam que a
decisão fustigada não guarda compasso com as provas constante nos autos.
Asseveram que o pedido de suspensão reuniu diversos casos que não
guardavam semelhança de pedidos e causa de pedir, para então comprovar o suposto
dano à ordem e à economia, destacando que o ente estatal não fez prova nos autos
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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